STJ — 3185982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ea445356938ebf40609c85a6f2eee68d7dd4124cdc602922aec049924fe263
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453446
- Número de registro na fonte
- 202600671497
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por
analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante afirma
ter impugnado tal óbice ao sustentar que a controvérsia possui
natureza jurídica, vinculada à violação do art. 155 do CPP por
condenação fundada predominantemente em elementos inquisitoriais.
3. Pedido. Conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão monocrática; processamento do agravo em recurso
especial e remessa do recurso especial à Turma; e, ao final,
provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 155
do CPP e absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de
inadmissão baseado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita de forma genérica, ou se exige
demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos
incontroversos que permitam revaloração jurídica; e (ii) saber se
são aplicáveis os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula n. 182 do STJ para reputar inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas
inexistem elementos suficientes para reconsiderar a decisão
monocrática.
7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o
óbice da Súmula n. 7 do STJ adotado na decisão de inadmissão,
sequer o mencionando nas suas razões, o que configura óbice formal
intransponível.
8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; exige demonstração de que a tese do recurso especial se
limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu.
9. Correta a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente
citados no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por
analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante afirma
ter impugnado tal óbice ao sustentar que a controvérsia possui
natureza jurídica, vinculada à violação do art. 155 do CPP por
condenação fundada predominantemente em elementos inquisitoriais.
3. Pedido. Conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão monocrática; processamento do agravo em recurso
especial e remessa do recurso especial à Turma; e, ao final,
provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 155
do CPP e absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de
inadmissão baseado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita de forma genérica, ou se exige
demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos
incontroversos que permitam revaloração jurídica; e (ii) saber se
são aplicáveis os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula n. 182 do STJ para reputar inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas
inexistem elementos suficientes para reconsiderar a decisão
monocrática.
7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o
óbice da Súmula n. 7 do STJ adotado na decisão de inadmissão,
sequer o mencionando nas suas razões, o que configura óbice formal
intransponível.
8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; exige demonstração de que a tese do recurso especial se
limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu.
9. Correta a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente
citados no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.