STJ — 3189594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d03662d5ba8faab81f1b6887f8ff47c3f8547fa5976142027434804b9ebec5d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453448
- Número de registro na fonte
- 202600735157
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a defesa
impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão proferida na
origem que inadmitiu o recurso especial; e b) há flagrante
ilegalidade a autorizar a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado
pela Corte local na decisão que inadmitiu o apelo nobre.
4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
7. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende
que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador na hipótese de se deparar com flagrante
ilegalidade em procedimento de sua competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
refutado de forma específica, com a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é
composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade. 4. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é
de iniciativa exclusiva do julgador na hipótese de se deparar com
flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a defesa
impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão proferida na
origem que inadmitiu o recurso especial; e b) há flagrante
ilegalidade a autorizar a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado
pela Corte local na decisão que inadmitiu o apelo nobre.
4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
7. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende
que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador na hipótese de se deparar com flagrante
ilegalidade em procedimento de sua competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
refutado de forma específica, com a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é
composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade. 4. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é
de iniciativa exclusiva do julgador na hipótese de se deparar com
flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.