STJ — 3205294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4093b9c084e5cfbb33fd06576db59b801e557fd9275011a55c48515809e086d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453450
Número de registro na fonte
202600962424
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f4093b9c084e5cfbb33fd06576db59b801e557fd9275011a55c48515809e086d. SHA-256 do comentário: 9fa5e5d5451b8d1e4d0fe8821dae369e1a017c04708fb19a06fb52c556ebd80e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a não incidência de óbice ao conhecimento do recurso especial e insiste na absolvição por insuficiência probatória, sob alegada violação aos arts. 155 e 386 do CPP. 3. As decisões anteriores. O acórdão das instâncias ordinárias manteve a condenação por roubo majorado, reconhecendo materialidade e autoria a partir de elementos produzidos na fase policial (filmagens do local do crime) e de provas colhidas em juízo (depoimentos das vítimas e de agente policial), reputadas idôneas e convergentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação fundada em elementos colhidos na investigação, corroborados por provas produzidas em juízo, viola o art. 155 do CPP e impõe absolvição com base no art. 386, VIII, do CPP; e (ii) saber se a revisão da valoração do conjunto fático-probatório é possível na via do recurso especial ou é vedada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em conjunto probatório harmônico, que inclui elementos irrepetíveis colhidos na fase policial (filmagens) e provas produzidas em juízo sob contraditório (depoimentos das vítimas e de agente policial), afastando violação aos arts. 155 e 386, VIII, do CPP. 6. Depoimentos colhidos em juízo, inclusive de vítimas e de agente policial, têm aptidão para sustentar a condenação quando não infirmados por provas em sentido contrário, e quando convergentes com demais elementos probatórios. 7. A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, providência inviável na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos, nos termos da Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PENAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS IRREPETÍVEIS CORROBORADOS EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a não incidência de óbice ao conhecimento do recurso especial e insiste na absolvição por insuficiência probatória, sob alegada violação aos arts. 155 e 386 do CPP. 3. As decisões anteriores. O acórdão das instâncias ordinárias manteve a condenação por roubo majorado, reconhecendo materialidade e autoria a partir de elementos produzidos na fase policial (filmagens do local do crime) e de provas colhidas em juízo (depoimentos das vítimas e de agente policial), reputadas idôneas e convergentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação fundada em elementos colhidos na investigação, corroborados por provas produzidas em juízo, viola o art. 155 do CPP e impõe absolvição com base no art. 386, VIII, do CPP; e (ii) saber se a revisão da valoração do conjunto fático-probatório é possível na via do recurso especial ou é vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em conjunto probatório harmônico, que inclui elementos irrepetíveis colhidos na fase policial (filmagens) e provas produzidas em juízo sob contraditório (depoimentos das vítimas e de agente policial), afastando violação aos arts. 155 e 386, VIII, do CPP. 6. Depoimentos colhidos em juízo, inclusive de vítimas e de agente policial, têm aptidão para sustentar a condenação quando não infirmados por provas em sentido contrário, e quando convergentes com demais elementos probatórios. 7. A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, providência inviável na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos, nos termos da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.