STJ — 3213533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35b93c1e01a76563e725a762f163784b6255930bbe485fbd0cd56ecb9ee93b2b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Em habeas corpus anterior, embora não conhecido por ser substitutivo, foi examinada de ofício a tese meritória de ofensa aos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP, afastando-se a nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido com advogado constituído, com posterior ratificação colegiada. 3. Alegações do agravante. Síntese: (i) subsistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), pois o Tribunal de origem não apreciou a preliminar de nulidade por ausência de interrogatório nas razões de apelação e nos embargos de declaração; (ii) nulidade processual por violação aos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP; (iii) impossibilidade de o julgamento do habeas corpus suprir o vício do art. 619 do CPP; e (iv) necessidade de observância da ordem lógica de julgamento, com anulação do acórdão recorrido e devolução para enfrentamento da preliminar, antes da análise do mérito da nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser julgado prejudicado quando a tese de mérito nele veiculada foi suficientemente debatida e afastada de ofício em habeas corpus. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) diante do exame de mérito realizado no writ; e (ii) saber se se reconhece a nulidade por ausência de interrogatório do réu foragido com advogado constituído, à luz dos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame de ofício da tese meritória em habeas corpus substitutivo, com rejeição e confirmação pela Turma competente, acarreta perda superveniente do objeto do recurso especial, por prejudicialidade, ainda que pautada em negativa de prestação jurisdicional. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste quando o fundamento de nulidade é suficientemente apreciado em sede de habeas corpus. 8. Não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido com advogado constituído; o acusado não pode se beneficiar de sua condição para exigir interrogatório virtual, em consonância com a jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto do recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada de ofício em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a matéria de fundo é examinada em habeas corpus. 3. A ausência de interrogatório de réu foragido com advogado constituído não gera nulidade, sendo indevido exigir interrogatório virtual de quem descumpre determinações judiciais. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 619; CPP, art. 400, caput; CPP, art. 564, III, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.791/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 3.181.001/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR EXAME DE MÉRITO EM HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Em habeas corpus anterior, embora não conhecido por ser substitutivo, foi examinada de ofício a tese meritória de ofensa aos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP, afastando-se a nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido com advogado constituído, com posterior ratificação colegiada. 3. Alegações do agravante. Síntese: (i) subsistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), pois o Tribunal de origem não apreciou a preliminar de nulidade por ausência de interrogatório nas razões de apelação e nos embargos de declaração; (ii) nulidade processual por violação aos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP; (iii) impossibilidade de o julgamento do habeas corpus suprir o vício do art. 619 do CPP; e (iv) necessidade de observância da ordem lógica de julgamento, com anulação do acórdão recorrido e devolução para enfrentamento da preliminar, antes da análise do mérito da nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser julgado prejudicado quando a tese de mérito nele veiculada foi suficientemente debatida e afastada de ofício em habeas corpus. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) diante do exame de mérito realizado no writ; e (ii) saber se se reconhece a nulidade por ausência de interrogatório do réu foragido com advogado constituído, à luz dos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame de ofício da tese meritória em habeas corpus substitutivo, com rejeição e confirmação pela Turma competente, acarreta perda superveniente do objeto do recurso especial, por prejudicialidade, ainda que pautada em negativa de prestação jurisdicional. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste quando o fundamento de nulidade é suficientemente apreciado em sede de habeas corpus. 8. Não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido com advogado constituído; o acusado não pode se beneficiar de sua condição para exigir interrogatório virtual, em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto do recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada de ofício em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a matéria de fundo é examinada em habeas corpus. 3. A ausência de interrogatório de réu foragido com advogado constituído não gera nulidade, sendo indevido exigir interrogatório virtual de quem descumpre determinações judiciais. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 619; CPP, art. 400, caput; CPP, art. 564, III, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.791/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 3.181.001/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.