STJ — 3212647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c1a84f82ecfb10329f34c902556679163db5f5b56c27596ac9f979878ec8475
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453460
- Número de registro na fonte
- 202601112434
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso
especial.
2. A Defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa (arts. 23, II,
e 25, do CP) e a inexistência da qualificadora do motivo fútil (art.
121, § 2º, II, do CP), postulando a reforma do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem assentou que o Conselho de Sentença, com
base em prova oral e laudo cadavérico, rejeitou a legítima defesa e
reconheceu o motivo fútil, em conclusão compatível com o conjunto
probatório, não havendo manifesta contrariedade às provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível afastar a rejeição da tese de legítima defesa e
excluir a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal
do Júri e confirmada pelo Tribunal de origem, à vista de alegada
violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, sem incorrer
em vedado revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, c) somente é mitigada quando a decisão é manifestamente
contrária às provas dos autos; não demonstrada teratologia,
mantém-se o veredito.
6. O Tribunal de origem evidenciou, de forma adequada, que os
jurados escolheram uma das versões amparadas em elementos
probatórios (provas orais e laudo), legitimando o afastamento da
legítima defesa e o reconhecimento do motivo fútil.
7. A revaloração pretendida demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e o
resultado morte; a cobrança por cuidados ao ascendente, tomada como
móvel do crime, revela desvalor suficiente à incidência da
qualificadora (CP, art. 121, § 2º, II).
9. Inexistem fundamentos para afirmar violação aos arts. 23, II, 25
e 121, § 2º, II, do CP, ante a conclusão lastreada em provas pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPC,
art. 932, III; CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, art. 405,
§ 2º; Súmula n. 7/STJ; Resolução CNJ n. 105/2010, art. 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.678.102/BA, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 3.062.124/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.909/RO, Quinta Turma, j.
05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.575/RN, Quinta
Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.269.628/RS, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. MOTIVO FÚTIL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso
especial.
2. A Defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa (arts. 23, II,
e 25, do CP) e a inexistência da qualificadora do motivo fútil (art.
121, § 2º, II, do CP), postulando a reforma do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem assentou que o Conselho de Sentença, com
base em prova oral e laudo cadavérico, rejeitou a legítima defesa e
reconheceu o motivo fútil, em conclusão compatível com o conjunto
probatório, não havendo manifesta contrariedade às provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível afastar a rejeição da tese de legítima defesa e
excluir a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal
do Júri e confirmada pelo Tribunal de origem, à vista de alegada
violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, sem incorrer
em vedado revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, c) somente é mitigada quando a decisão é manifestamente
contrária às provas dos autos; não demonstrada teratologia,
mantém-se o veredito.
6. O Tribunal de origem evidenciou, de forma adequada, que os
jurados escolheram uma das versões amparadas em elementos
probatórios (provas orais e laudo), legitimando o afastamento da
legítima defesa e o reconhecimento do motivo fútil.
7. A revaloração pretendida demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e o
resultado morte; a cobrança por cuidados ao ascendente, tomada como
móvel do crime, revela desvalor suficiente à incidência da
qualificadora (CP, art. 121, § 2º, II).
9. Inexistem fundamentos para afirmar violação aos arts. 23, II, 25
e 121, § 2º, II, do CP, ante a conclusão lastreada em provas pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPC,
art. 932, III; CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, art. 405,
§ 2º; Súmula n. 7/STJ; Resolução CNJ n. 105/2010, art. 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.678.102/BA, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 3.062.124/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.909/RO, Quinta Turma, j.
05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.575/RN, Quinta
Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.269.628/RS, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.