STJ — 3212647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c1a84f82ecfb10329f34c902556679163db5f5b56c27596ac9f979878ec8475

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453460
Número de registro na fonte
202601112434
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso especial. 2. A Defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa (arts. 23, II, e 25, do CP) e a inexistência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), postulando a reforma do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem assentou que o Conselho de Sentença, com base em prova oral e laudo cadavérico, rejeitou a legítima defesa e reconheceu o motivo fútil, em conclusão compatível com o conjunto probatório, não havendo manifesta contrariedade às provas dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar a rejeição da tese de legítima defesa e excluir a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri e confirmada pelo Tribunal de origem, à vista de alegada violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, sem incorrer em vedado revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c) somente é mitigada quando a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos; não demonstrada teratologia, mantém-se o veredito. 6. O Tribunal de origem evidenciou, de forma adequada, que os jurados escolheram uma das versões amparadas em elementos probatórios (provas orais e laudo), legitimando o afastamento da legítima defesa e o reconhecimento do motivo fútil. 7. A revaloração pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e o resultado morte; a cobrança por cuidados ao ascendente, tomada como móvel do crime, revela desvalor suficiente à incidência da qualificadora (CP, art. 121, § 2º, II). 9. Inexistem fundamentos para afirmar violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, ante a conclusão lastreada em provas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPC, art. 932, III; CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, art. 405, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Resolução CNJ n. 105/2010, art. 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.062.124/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.909/RO, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.575/RN, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.628/RS, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso especial. 2. A Defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa (arts. 23, II, e 25, do CP) e a inexistência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), postulando a reforma do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem assentou que o Conselho de Sentença, com base em prova oral e laudo cadavérico, rejeitou a legítima defesa e reconheceu o motivo fútil, em conclusão compatível com o conjunto probatório, não havendo manifesta contrariedade às provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar a rejeição da tese de legítima defesa e excluir a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri e confirmada pelo Tribunal de origem, à vista de alegada violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, sem incorrer em vedado revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c) somente é mitigada quando a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos; não demonstrada teratologia, mantém-se o veredito. 6. O Tribunal de origem evidenciou, de forma adequada, que os jurados escolheram uma das versões amparadas em elementos probatórios (provas orais e laudo), legitimando o afastamento da legítima defesa e o reconhecimento do motivo fútil. 7. A revaloração pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e o resultado morte; a cobrança por cuidados ao ascendente, tomada como móvel do crime, revela desvalor suficiente à incidência da qualificadora (CP, art. 121, § 2º, II). 9. Inexistem fundamentos para afirmar violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, ante a conclusão lastreada em provas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPC, art. 932, III; CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, art. 405, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Resolução CNJ n. 105/2010, art. 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.062.124/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.909/RO, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.575/RN, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.628/RS, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.