Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b89c0a9aff59dcc6a0e429de3a8e5b24af602c0e1e939ae8506d04b1eff74ef3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3166020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b89c0a9aff59dcc6a0e429de3a8e5b24af602c0e1e939ae8506d04b1eff74ef3. SHA-256 do comentário: 6c8f88c02847d00564734475baad7750fe991201aad2669347f728e86215cedc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ,
diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a
qual: (i) negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 280
do STF; e (ii) inadmitiu o apelo especial em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante sustenta ter demonstrado que a controvérsia não
demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração
jurídica das premissas fáticas delineadas, e afirma que o recurso
especial versa matéria infraconstitucional, não contaminada pela
negativa de seguimento fundada no Tema 280 do STF. Requer o
conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
a quo, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se cabia à defesa
interpor agravo interno na origem para impugnar o segmento da
decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no
art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade; a impugnação parcial é insuficiente, conforme
orientação da Corte Especial do STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, de forma específica e mediante cotejo analítico com as
premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão
de reforma não demanda reexame do conjunto fático-probatório;
alegações genéricas de revaloração jurídica não suprem tal
exigência.
8. Em relação ao segmento da decisão de origem que nega seguimento
com base no Tema 280 do STF, cabia agravo interno na Corte a quo,
nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, providência não adotada pela
defesa.
9. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula
n. 7/STJ exige demonstração de que a solução da controvérsia não
demanda reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
jurídicas do recurso especial. 3. É cabível agravo interno na
origem contra o segmento da decisão que nega seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o §
2º do mesmo artigo. 4. A deficiência de fundamentação do agravo em
recurso especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão
da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art.
932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280
(repercussão geral)
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp n. 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.110.369/BA, j. 22/6/2026, DJEN
de 25/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, j. 26/11/2024,
DJEN de 9/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ,
diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a
qual: (i) negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 280
do STF; e (ii) inadmitiu o apelo especial em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante sustenta ter demonstrado que a controvérsia não
demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração
jurídica das premissas fáticas delineadas, e afirma que o recurso
especial versa matéria infraconstitucional, não contaminada pela
negativa de seguimento fundada no Tema 280 do STF. Requer o
conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
a quo, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se cabia à defesa
interpor agravo interno na origem para impugnar o segmento da
decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no
art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade; a impugnação parcial é insuficiente, conforme
orientação da Corte Especial do STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, de forma específica e mediante cotejo analítico com as
premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão
de reforma não demanda reexame do conjunto fático-probatório;
alegações genéricas de revaloração jurídica não suprem tal
exigência.
8. Em relação ao segmento da decisão de origem que nega seguimento
com base no Tema 280 do STF, cabia agravo interno na Corte a quo,
nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, providência não adotada pela
defesa.
9. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula
n. 7/STJ exige demonstração de que a solução da controvérsia não
demanda reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
jurídicas do recurso especial. 3. É cabível agravo interno na
origem contra o segmento da decisão que nega seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o §
2º do mesmo artigo. 4. A deficiência de fundamentação do agravo em
recurso especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão
da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art.
932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280
(repercussão geral)
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp n. 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.110.369/BA, j. 22/6/2026, DJEN
de 25/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, j. 26/11/2024,
DJEN de 9/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3166020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b89c0a9aff59dcc6a0e429de3a8e5b24af602c0e1e939ae8506d04b1eff74ef3. SHA-256 do comentário:6c8f88c02847d00564734475baad7750fe991201aad2669347f728e86215cedc.