STJ — 3166020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b89c0a9aff59dcc6a0e429de3a8e5b24af602c0e1e939ae8506d04b1eff74ef3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453465
Número de registro na fonte
202600349102
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b89c0a9aff59dcc6a0e429de3a8e5b24af602c0e1e939ae8506d04b1eff74ef3. SHA-256 do comentário: 6c8f88c02847d00564734475baad7750fe991201aad2669347f728e86215cedc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b89c0a9aff59dcc6a0e429de3a8e5b24af602c0e1e939ae8506d04b1eff74ef3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a qual: (i) negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 280 do STF; e (ii) inadmitiu o apelo especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta ter demonstrado que a controvérsia não demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas, e afirma que o recurso especial versa matéria infraconstitucional, não contaminada pela negativa de seguimento fundada no Tema 280 do STF. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se cabia à defesa interpor agravo interno na origem para impugnar o segmento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a impugnação parcial é insuficiente, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma específica e mediante cotejo analítico com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão de reforma não demanda reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração jurídica não suprem tal exigência. 8. Em relação ao segmento da decisão de origem que nega seguimento com base no Tema 280 do STF, cabia agravo interno na Corte a quo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, providência não adotada pela defesa. 9. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial. 3. É cabível agravo interno na origem contra o segmento da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o § 2º do mesmo artigo. 4. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280 (repercussão geral) Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.110.369/BA, j. 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, j. 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a qual: (i) negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 280 do STF; e (ii) inadmitiu o apelo especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta ter demonstrado que a controvérsia não demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas, e afirma que o recurso especial versa matéria infraconstitucional, não contaminada pela negativa de seguimento fundada no Tema 280 do STF. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se cabia à defesa interpor agravo interno na origem para impugnar o segmento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a impugnação parcial é insuficiente, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma específica e mediante cotejo analítico com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão de reforma não demanda reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração jurídica não suprem tal exigência. 8. Em relação ao segmento da decisão de origem que nega seguimento com base no Tema 280 do STF, cabia agravo interno na Corte a quo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, providência não adotada pela defesa. 9. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial. 3. É cabível agravo interno na origem contra o segmento da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o § 2º do mesmo artigo. 4. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280 (repercussão geral) Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.110.369/BA, j. 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, j. 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.