Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72181d88bbeed59073fb3588b80543b783655ca1451307def8147fc91ab32f4b
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou
provimento ao seu agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos para verificar a existência de
omissão no acórdão embargado, sobretudo quando interpostos fora do
prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP e art. 263 do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 (dois) dias corridos, conforme o art. 619 do CPP e art. 263
do RISTJ, sendo intempestivos os embargos opostos fora desse prazo.
4. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 23/6/2026, com prazo
para interposição dos embargos de declaração de 2 (dois) dias,
encerrando-se em 25/6/2026. Contudo, o recurso foi interposto
somente em 29/6/2026, sendo, portanto, manifesta a sua
intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal são
intempestivos se opostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos,
conforme o art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe
de 21/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou
provimento ao seu agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos para verificar a existência de
omissão no acórdão embargado, sobretudo quando interpostos fora do
prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP e art. 263 do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 (dois) dias corridos, conforme o art. 619 do CPP e art. 263
do RISTJ, sendo intempestivos os embargos opostos fora desse prazo.
4. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 23/6/2026, com prazo
para interposição dos embargos de declaração de 2 (dois) dias,
encerrando-se em 25/6/2026. Contudo, o recurso foi interposto
somente em 29/6/2026, sendo, portanto, manifesta a sua
intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal são
intempestivos se opostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos,
conforme o art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe
de 21/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.