Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c88ff0ae62639188596cc0ad8d67ccf4a7b2f2fab807542fe669ce48207b65c
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado e, ainda,
a possibilidade de debater dispositivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso ou que tenha incorrido em erro
material o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não
se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos
levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua
decisão.
2. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se
inclui no âmbito de competência deste Pretório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 11/3/2022;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
12/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado e, ainda,
a possibilidade de debater dispositivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso ou que tenha incorrido em erro
material o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não
se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos
levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua
decisão.
2. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se
inclui no âmbito de competência deste Pretório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 11/3/2022;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
12/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.