STJ — 1037483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0fb354e82aa3ca0f1fb814495f79392cf34eda3ad91d550c93c720b1d95db2c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE
PROCLAMAÇÃO EM SESSÃO E ACÓRDÃO ESCRITO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher
anteriores aclaratórios para suprir omissão formal quanto ao regime
inicial de cumprimento da pena, consignou a manutenção do regime
semiaberto para a pena reclusiva, sob o fundamento da subsistência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
2. Fato relevante. A Defesa aponta contradição entre a decisão
escrita e o resultado proclamado na sessão de julgamento de
10/2/2026, na qual, sob a premissa de que a sentença de primeiro
grau fixara regime aberto para o delito de lesão corporal e diante
do redimensionamento da reprimenda pelo reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, houve manifestação específica pela
manutenção do regime aberto.
3. As decisões anteriores. O acórdão anteriormente embargado havia
dado parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena relativa ao
delito de lesão corporal; nos primeiros embargos, integrou-se o
julgado para explicitar o regime inicial, mantendo-se o regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a contradição entre a
deliberação colegiada proclamada em sessão e a redação do acórdão
escrito autoriza a correção pela via dos embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para adequar o regime inicial de cumprimento
da pena ao resultado efetivamente decidido.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer, na
conformação do julgado, a conclusão proclamada em sessão sobre a
redação posterior incongruente; e (ii) saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, consignar o regime inicial aberto para a
pena reclusiva no tocante ao delito de lesão corporal, sem
reabertura do mérito sobre as circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
cabíveis para sanar contradição, inclusive quando há desconformidade
entre a deliberação colegiada e a redação do acórdão, assegurando
fidelidade do ato escrito ao resultado proclamado.
7. Constatou-se, a partir dos registros da sessão de julgamento de
10/2/2026, que houve manifestação específica pela manutenção do
regime aberto para a pena reclusiva relativa ao delito de lesão
corporal, especialmente diante da redução da reprimenda decorrente
do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
8. A deliberação efetivamente externada na sessão de julgamento
desta Corte Superior deve prevalecer na conformação do julgado, pois
o acórdão escrito tem a função de retratar, e não substituir, a
conclusão proclamada pelo órgão julgador. A fidelidade entre a
deliberação colegiada e sua formalização escrita constitui exigência
de segurança jurídica, de coerência decisória e de respeito à
confiança legítima das partes.
9. A solução adotada não afasta a tese de possibilidade, em
abstrato, de fixação de regime mais gravoso quando subsistentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º),
limitando-se a adequar o julgado ao que foi decidido em sessão, sem
reabertura do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para integrar o acórdão e consignar que o
regime inicial de cumprimento da pena reclusiva, no tocante ao
delito de lesão corporal, é o aberto, conforme decidido na sessão de
10/2/2026.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º
Jurisprudência relevante citada:Não há.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.