Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS
CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO
ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A remição por estudo prevista no art. 126 da LEP, complementada
pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ,
autoriza o cômputo pela aprovação no ENCCEJA e pela aprovação no
ENEM, quando o apenado estuda por conta própria, fixando base de
cálculo e vedando o acréscimo de 1/3 no caso do ENEM.
- Não há bis in idem entre remição por aprovação no ENCCEJA e por
aprovação parcial no ENEM, por se tratarem de exames com finalidades
e graus de complexidade distintos, que demandam esforços acadêmicos
diversos e configuram fatos geradores autônomos.
- O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não
é cabível nesta sede, já suficientemente fundamentada na legislação
infraconstitucional e na jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS
CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO
ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição por estudo prevista no art. 126 da LEP, complementada
pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ,
autoriza o cômputo pela aprovação no ENCCEJA e pela aprovação no
ENEM, quando o apenado estuda por conta própria, fixando base de
cálculo e vedando o acréscimo de 1/3 no caso do ENEM.
2. Não há bis in idem entre remição por aprovação no ENCCEJA e por
aprovação parcial no ENEM, por se tratarem de exames com finalidades
e graus de complexidade distintos, que demandam esforços acadêmicos
diversos e configuram fatos geradores autônomos.
3. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não
é cabível nesta sede, já suficientemente fundamentada na legislação
infraconstitucional e na jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.