STJ — 1096132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8978ade5bcd81ef31ed989eeae5d3667aafdc9b98d2c2337bc6421a95cbd5976

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453491
Número de registro na fonte
202601815813
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8978ade5bcd81ef31ed989eeae5d3667aafdc9b98d2c2337bc6421a95cbd5976
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A remição por estudo prevista no art. 126 da LEP, complementada pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, autoriza o cômputo pela aprovação no ENCCEJA e pela aprovação no ENEM, quando o apenado estuda por conta própria, fixando base de cálculo e vedando o acréscimo de 1/3 no caso do ENEM.
  2. Não há bis in idem entre remição por aprovação no ENCCEJA e por aprovação parcial no ENEM, por se tratarem de exames com finalidades e graus de complexidade distintos, que demandam esforços acadêmicos diversos e configuram fatos geradores autônomos.
  3. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não é cabível nesta sede, já suficientemente fundamentada na legislação infraconstitucional e na jurisprudência desta Corte.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição por estudo prevista no art. 126 da LEP, complementada pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, autoriza o cômputo pela aprovação no ENCCEJA e pela aprovação no ENEM, quando o apenado estuda por conta própria, fixando base de cálculo e vedando o acréscimo de 1/3 no caso do ENEM. 2. Não há bis in idem entre remição por aprovação no ENCCEJA e por aprovação parcial no ENEM, por se tratarem de exames com finalidades e graus de complexidade distintos, que demandam esforços acadêmicos diversos e configuram fatos geradores autônomos. 3. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não é cabível nesta sede, já suficientemente fundamentada na legislação infraconstitucional e na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.