STJ — 1097180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 556f70c8d79f79b037295b86cf4934dd8c9602a276d03affe3dcc19d04cbb4a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453492
Número de registro na fonte
202601877053
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 556f70c8d79f79b037295b86cf4934dd8c9602a276d03affe3dcc19d04cbb4a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
  2. A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação do mérito pelo Tribunal de origem.
  3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo aritmético.
  4. Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação do mérito pelo Tribunal de origem. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo aritmético. 4. Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.