Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
- A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois
não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a
intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação
do mérito pelo Tribunal de origem.
- A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das
particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo
aritmético.
- Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão
preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração
delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois
não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a
intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação
do mérito pelo Tribunal de origem.
3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das
particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo
aritmético.
4. Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão
preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração
delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.