STJ — 1106555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb9cc219d17b2b85d3ab65312f33df9292256dfd1ea2fb84fb5c0d162b92c484

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453498
Número de registro na fonte
202602409970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb9cc219d17b2b85d3ab65312f33df9292256dfd1ea2fb84fb5c0d162b92c484. SHA-256 do comentário: fd965b49c7f5ed379d99d591315ec4f93db292752af7f4fc69735a75a3b291dd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: fb9cc219d17b2b85d3ab65312f33df9292256dfd1ea2fb84fb5c0d162b92c484
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 2 kg de cocaína, prensas hidráulicas, balança de precisão, insumos destinados ao refino de entorpecentes, expressiva quantidade de munições, carregadores e kits de conversão de pistolas em submetralhadoras, circunstâncias que evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a segregação cautelar quando a quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, demonstram maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.
  3. Inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando as instâncias ordinárias concluem, de forma motivada, pela insuficiência das providências alternativas para neutralizar os riscos concretamente identificados.
  4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema.
  5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, suscitada apenas nas razões do agravo regimental, sem prévia dedução na impetração originária e sem exame pela decisão agravada, configura inadmissível inovação recursal.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 2 kg de cocaína, prensas hidráulicas, balança de precisão, insumos destinados ao refino de entorpecentes, expressiva quantidade de munições, carregadores e kits de conversão de pistolas em submetralhadoras, circunstâncias que evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a segregação cautelar quando a quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, demonstram maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 3. Inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando as instâncias ordinárias concluem, de forma motivada, pela insuficiência das providências alternativas para neutralizar os riscos concretamente identificados. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema. 5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, suscitada apenas nas razões do agravo regimental, sem prévia dedução na impetração originária e sem exame pela decisão agravada, configura inadmissível inovação recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.