Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE
NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de
aproximadamente 2 kg de cocaína, prensas hidráulicas, balança de
precisão, insumos destinados ao refino de entorpecentes, expressiva
quantidade de munições, carregadores e kits de conversão de pistolas
em submetralhadoras, circunstâncias que evidenciam, em tese, a
gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
segregação cautelar quando a quantidade e a natureza da droga
apreendida, associadas às demais circunstâncias do caso concreto,
demonstram maior periculosidade do agente e risco de reiteração
delitiva.
- Inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando
as instâncias ordinárias concluem, de forma motivada, pela
insuficiência das providências alternativas para neutralizar os
riscos concretamente identificados.
- Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da
prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
autorizadores da medida extrema.
- A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, suscitada
apenas nas razões do agravo regimental, sem prévia dedução na
impetração originária e sem exame pela decisão agravada, configura
inadmissível inovação recursal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE
NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de
aproximadamente 2 kg de cocaína, prensas hidráulicas, balança de
precisão, insumos destinados ao refino de entorpecentes, expressiva
quantidade de munições, carregadores e kits de conversão de pistolas
em submetralhadoras, circunstâncias que evidenciam, em tese, a
gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
segregação cautelar quando a quantidade e a natureza da droga
apreendida, associadas às demais circunstâncias do caso concreto,
demonstram maior periculosidade do agente e risco de reiteração
delitiva.
3. Inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando
as instâncias ordinárias concluem, de forma motivada, pela
insuficiência das providências alternativas para neutralizar os
riscos concretamente identificados.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da
prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
autorizadores da medida extrema.
5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, suscitada
apenas nas razões do agravo regimental, sem prévia dedução na
impetração originária e sem exame pela decisão agravada, configura
inadmissível inovação recursal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1106555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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