STJ — 2275288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bcccd27cc1dc58867dd93be4c2cb701cf1cd8dbb0ed78338b3103d8deb879e6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro OG FERNANDES, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
- Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
- No presente caso, como visto, os policiais Wallace e Felipe, sob o crivo do contraditório, relataram que o réu confessou a autoria do delito. Dessa forma, percebe-se a confissão informal aos policiais, devendo ensejar, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, como feito pelo Tribunal de origem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro OG
FERNANDES, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção
firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código
Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em
menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no
concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com
menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade,
da ilicitude ou da culpabilidade.
2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela
revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes
termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de
ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
3. No presente caso, como visto, os policiais Wallace e Felipe, sob
o crivo do contraditório, relataram que o réu confessou a autoria
do delito. Dessa forma, percebe-se a confissão informal aos
policiais, devendo ensejar, mesmo ausente contribuição efetiva para
a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento
acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, como
feito pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.