STJ — 2838816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f62d3cdd272f51546a1e85ab99ede552629fe4d745e36d68af166d6f74b00e3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada consignou a insuficiência dialética do agravo em recurso especial, por não impugnar de maneira específica e pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ e por não enfrentar, concretamente, fundamentos relativos ao pedido de participação de menor importância, resolvido nos embargos de declaração.
  2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reafirmar, em termos genéricos, que suas teses não demandam revolvimento probatório, sem realizar o cotejo necessário entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou a insuficiência dialética do agravo em recurso especial, por não impugnar de maneira específica e pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ e por não enfrentar, concretamente, fundamentos relativos ao pedido de participação de menor importância, resolvido nos embargos de declaração. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reafirmar, em termos genéricos, que suas teses não demandam revolvimento probatório, sem realizar o cotejo necessário entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.