STJ — 3174940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36e21e3571c24abf89e9283149c3c41961ee23cab1047b6d268223554417f923
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453504
- Número de registro na fonte
- 202600494824
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- No presente caso, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual, uma vez que o acusado foi surpreendido transportando quantidade relevante de entorpecentes, aproximadamente 2kg de maconha e 110g de cocaína, além de ter sido extraídos do se aparelho celular conversas pretéritas demonstrando que ele estava comercializando diversos tipos de psicotrópicos, inclusive, sintéticos. Nas fotografias, colacionadas no acórdão recorrido, é possível verificar que ele portava arma de fogo, dinheiro em grande quantidade, e em uma das imagens constam anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.