Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL E INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA AO
SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO E INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE SISTÊMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada registrou a ausência de procuração originária
outorgada ao advogado substabelecente, inviabilizando a aferição da
cadeia de mandatos e atraindo a incidência da Súmula 115/STJ,
segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
- A parte foi intimada para regularizar a representação processual
no prazo improrrogável de cinco dias e deixou o prazo transcorrer
sem manifestação. A preclusão temporal impede a prática posterior do
ato e legitima a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
- A alegação de justa causa por indisponibilidade sistêmica do
tribunal de origem não afasta a exigência de comprovação no ato da
interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo
inadmissível a juntada posterior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL E INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA AO
SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO E INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE SISTÊMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada registrou a ausência de procuração originária
outorgada ao advogado substabelecente, inviabilizando a aferição da
cadeia de mandatos e atraindo a incidência da Súmula 115/STJ,
segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A parte foi intimada para regularizar a representação processual
no prazo improrrogável de cinco dias e deixou o prazo transcorrer
sem manifestação. A preclusão temporal impede a prática posterior do
ato e legitima a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. A alegação de justa causa por indisponibilidade sistêmica do
tribunal de origem não afasta a exigência de comprovação no ato da
interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo
inadmissível a juntada posterior.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.