STJ — 3181650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae80c2df0a161cc3f6ca161f922d6ae129530ab4fb2bb2f9e6a1c322bdbe414

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA AO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SISTÊMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada registrou a ausência de procuração originária outorgada ao advogado substabelecente, inviabilizando a aferição da cadeia de mandatos e atraindo a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  2. A parte foi intimada para regularizar a representação processual no prazo improrrogável de cinco dias e deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A preclusão temporal impede a prática posterior do ato e legitima a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
  3. A alegação de justa causa por indisponibilidade sistêmica do tribunal de origem não afasta a exigência de comprovação no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo inadmissível a juntada posterior.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA AO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SISTÊMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada registrou a ausência de procuração originária outorgada ao advogado substabelecente, inviabilizando a aferição da cadeia de mandatos e atraindo a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A parte foi intimada para regularizar a representação processual no prazo improrrogável de cinco dias e deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A preclusão temporal impede a prática posterior do ato e legitima a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A alegação de justa causa por indisponibilidade sistêmica do tribunal de origem não afasta a exigência de comprovação no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.