STJ — 3198921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8af0152855552d9575b391a7f743a50f9f1a6790f03f011bcf305a70b5d29584

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453506
Número de registro na fonte
202600847372
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao único fundamento de inadmissão do recurso especial na origem (falta de prequestionamento), sendo insuficiente a mera alegação genérica de prequestionamento, inclusive ficto, e de negativa de prestação jurisdicional.
  2. Nas razões do agravo regimental, a agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial atacou, de modo direto e analítico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local, sem apresentar cotejo analítico apto a infirmar o óbice aplicado. Aplicação do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.
  3. Descabe utilizar pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar óbices próprios do recurso, sendo medida reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao único fundamento de inadmissão do recurso especial na origem (falta de prequestionamento), sendo insuficiente a mera alegação genérica de prequestionamento, inclusive ficto, e de negativa de prestação jurisdicional. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial atacou, de modo direto e analítico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local, sem apresentar cotejo analítico apto a infirmar o óbice aplicado. Aplicação do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025. 3. Descabe utilizar pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar óbices próprios do recurso, sendo medida reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.