STJ — 3202358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11469dadb39b5fbf241c2a1c4041afca5decdeba83bec96c23c88dcd6f95838

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA DENÚNCIA E JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A POSIÇÃO OCUPADA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS FATOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia. No caso, a pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão - no sentido de que a denúncia se limitou a apontar a condição societária do recorrido e um alegado "beneficiamento" sem explicitar a conduta que teria dado causa à contratação direta - demandaria necessariamente reexame do conteúdo fático delineado, com nova incursão sobre os elementos informativos e a narrativa acusatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. É insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à ação ilícita (ut, AgRg no HC n. 1.044.079/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA DENÚNCIA E JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A POSIÇÃO OCUPADA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS FATOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia. No caso, a pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão - no sentido de que a denúncia se limitou a apontar a condição societária do recorrido e um alegado "beneficiamento" sem explicitar a conduta que teria dado causa à contratação direta - demandaria necessariamente reexame do conteúdo fático delineado, com nova incursão sobre os elementos informativos e a narrativa acusatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à ação ilícita (ut, AgRg no HC n. 1.044.079/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.