STJ — 3204110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a93d6fc9328abf261c24427602e92c6b0621936e0a566b64255aefa152ada58
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018)
- A condenação não está amparada apenas nos elementos colhidos na fase de inquérito, como sustenta a defesa, mas também pelas declarações dos policiais durante a fase inquisitorial e ratificadas em juízo.
- A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018)
2. A condenação não está amparada apenas nos elementos colhidos na
fase de inquérito, como sustenta a defesa, mas também pelas
declarações dos policiais durante a fase inquisitorial e ratificadas
em juízo.
3. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o
decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos
concretos que infirmem suas declarações.
4. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.