STJ — 3238632

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f11c43c966423bede177407f103e3524df567cf090a9dd1bc412f50894f0dc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra-se devidamente motivada na reincidência e em circunstâncias concretas do fato, em conformidade com a orientação desta Corte.
  2. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF vedam a fixação de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, não impedindo a adoção de regime intermediário quando presente motivação concreta e idônea.
  3. Inexistente violação aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e não se configurando desproporcionalidade, mantém-se a decisão agravada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra-se devidamente motivada na reincidência e em circunstâncias concretas do fato, em conformidade com a orientação desta Corte. 2. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF vedam a fixação de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, não impedindo a adoção de regime intermediário quando presente motivação concreta e idônea. 3. Inexistente violação aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e não se configurando desproporcionalidade, mantém-se a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.