STJ — 3257426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd29dfc718c8dfe4e8f8915dfd2570e091524a881e04b855acdcc5436217d9d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453513
Número de registro na fonte
202601821604
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fd29dfc718c8dfe4e8f8915dfd2570e091524a881e04b855acdcc5436217d9d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o fundamento da decisão agravada atinente ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de revaloração jurídica dos fatos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a solução proposta prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. A mera invocação de revaloração jurídica é insuficiente.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o fundamento da decisão agravada atinente ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de revaloração jurídica dos fatos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a solução proposta prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. A mera invocação de revaloração jurídica é insuficiente. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.