STJ — 3262140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6a9841a090446e38519b0ee977493f077584c02c361f6e47dbe03758053a29b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453514
- Número de registro na fonte
- 202601859738
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o agravo regimental que não demonstra, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da decisão que reconheceu a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ.
- A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e a insistência no mérito da controvérsia não suprem o dever de enfrentar a ratio decidendi da decisão agravada, nem afastam a incidência da Súmula 182/STJ.
- A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3262140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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