Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro
material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
- Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta
o núcleo controvertido e explicita que a negativa do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre de circunstâncias
concretas do modus operandi, e não exclusivamente da quantidade de
entorpecentes e do deslocamento interestadual.
- A alegação de premissa fática equivocada pressupõe reexame da
moldura delineada pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro
material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta
o núcleo controvertido e explicita que a negativa do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre de circunstâncias
concretas do modus operandi, e não exclusivamente da quantidade de
entorpecentes e do deslocamento interestadual.
3. A alegação de premissa fática equivocada pressupõe reexame da
moldura delineada pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.