STJ — 3192277

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3d5d9ef08c15d4d0a90d775523a127377d5d763ac473d6efb7d7804fe9ca05b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453520
Número de registro na fonte
202600751123
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b3d5d9ef08c15d4d0a90d775523a127377d5d763ac473d6efb7d7804fe9ca05b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
  2. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não proposições inconciliáveis.
  3. Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso concreto.
  4. As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ), sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não proposições inconciliáveis. 3. Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso concreto. 4. As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ), sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.