Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se
prestando à rediscussão do mérito.
- Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O
registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento
da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da
impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não
proposições inconciliáveis.
- Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da
Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de
precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de
distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso
concreto.
- As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem
prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade
(Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ),
sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se
prestando à rediscussão do mérito.
2. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O
registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento
da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da
impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não
proposições inconciliáveis.
3. Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da
Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de
precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de
distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso
concreto.
4. As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem
prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade
(Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ),
sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.