STJ — 1073856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e28f33bbb3bb86a2b9d2e2013abda989c411ffab48552456f996b056d87164

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453524
Número de registro na fonte
202600520965
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073856 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7e28f33bbb3bb86a2b9d2e2013abda989c411ffab48552456f996b056d87164. SHA-256 do comentário: 5ff0b46a47b737a4e30a35122a7b760f7577df4da046532a81f6a4d36f5ec328.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d7e28f33bbb3bb86a2b9d2e2013abda989c411ffab48552456f996b056d87164
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, mantendo a prisão preventiva. 2. Alegações do Agravante: (i) suposta fundamentação distinta da decisão agravada em relação ao decreto preventivo, com referência à vinculação ao PCC; (ii) inexistência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis; (iii) irregular consideração de material investigativo do GAECO não submetido ao contraditório; (iv) propriedade da arma apreendida por terceiro, com confissão formal perante a autoridade policial; (v) aplicação do princípio da homogeneidade, em razão de cabimento de ANPP para posse de arma de uso restrito; e (vi) obstáculo indevido ao exercício da sustentação oral, com pedido de inclusão em pauta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe superar a Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia; (ii) há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da investigação atual do GAECO sobre envolvimento em organização criminosa; (iii) a declaração de terceiro acerca da propriedade da arma de fogo com numeração suprimida seria apta a afastar os indícios que amparam a custódia cautelar na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula 691/STF, por ser incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos: investigação atual do GAECO que aponta inserção estrutural em organização criminosa e gravidade concreta dos fatos, atendendo aos arts. 312, 313 e 315 do CPP. 6. A declaração sobre a propriedade da arma, relativa a artefato com numeração suprimida e ausente declaração formal prestada perante as autoridades, não fragiliza, de plano, os indícios de autoria e materialidade que justificaram a conversão do flagrante em preventiva, não comportando a via do habeas corpus revolvimento probatório. 7. As demais alegações defensivas não foram apreciadas pela instância ordinária e não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do mérito nas instâncias competentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 2. A prisão preventiva se legitima para a garantia da ordem pública quando lastreada em elementos concretos que indiquem a participação em organização criminosa e a gravidade concreta das condutas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 684.126/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 682.022/PE, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, HC 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2019; STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, mantendo a prisão preventiva. 2. Alegações do Agravante: (i) suposta fundamentação distinta da decisão agravada em relação ao decreto preventivo, com referência à vinculação ao PCC; (ii) inexistência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis; (iii) irregular consideração de material investigativo do GAECO não submetido ao contraditório; (iv) propriedade da arma apreendida por terceiro, com confissão formal perante a autoridade policial; (v) aplicação do princípio da homogeneidade, em razão de cabimento de ANPP para posse de arma de uso restrito; e (vi) obstáculo indevido ao exercício da sustentação oral, com pedido de inclusão em pauta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe superar a Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia; (ii) há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da investigação atual do GAECO sobre envolvimento em organização criminosa; (iii) a declaração de terceiro acerca da propriedade da arma de fogo com numeração suprimida seria apta a afastar os indícios que amparam a custódia cautelar na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula 691/STF, por ser incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos: investigação atual do GAECO que aponta inserção estrutural em organização criminosa e gravidade concreta dos fatos, atendendo aos arts. 312, 313 e 315 do CPP. 6. A declaração sobre a propriedade da arma, relativa a artefato com numeração suprimida e ausente declaração formal prestada perante as autoridades, não fragiliza, de plano, os indícios de autoria e materialidade que justificaram a conversão do flagrante em preventiva, não comportando a via do habeas corpus revolvimento probatório. 7. As demais alegações defensivas não foram apreciadas pela instância ordinária e não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do mérito nas instâncias competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 2. A prisão preventiva se legitima para a garantia da ordem pública quando lastreada em elementos concretos que indiquem a participação em organização criminosa e a gravidade concreta das condutas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 684.126/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 682.022/PE, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, HC 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2019; STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.