STJ — 2749071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f4e819f908686d06903b67ae84632f8ad67cad7eb54b6fc6cba84de5fe3a6b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
em: (i) ausência de insurgência contra todos os fundamentos do
acórdão recorrido, caracterizando fundamentação deficiente, nos
termos do art. 1029 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento
quanto à tese de violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998,
por ofensa ao princípio que veda bis in idem; 3) incidência da
Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório. A agravante sustenta ter havido impugnação
específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o
provimento do recurso especial.
3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência
da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a
exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de
inadmissibilidade - fundamentação deficiente, falta de
prequestionamento da tese de bis in idem e Súmula 7/STJ - impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante
demonstrar, com cotejo claro entre os fatos fixados no acórdão e as
teses recursais, que a análise pretendida não exige reexame
probatório; inexistente tal demonstração, permanece o óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar,
com base nos fatos fixados no acórdão e nas teses recursais, que a
análise pretendida não demanda reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
27/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
em: (i) ausência de insurgência contra todos os fundamentos do
acórdão recorrido, caracterizando fundamentação deficiente, nos
termos do art. 1029 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento
quanto à tese de violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998,
por ofensa ao princípio que veda bis in idem; 3) incidência da
Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório. A agravante sustenta ter havido impugnação
específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o
provimento do recurso especial.
3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência
da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a
exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de
inadmissibilidade - fundamentação deficiente, falta de
prequestionamento da tese de bis in idem e Súmula 7/STJ - impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante
demonstrar, com cotejo claro entre os fatos fixados no acórdão e as
teses recursais, que a análise pretendida não exige reexame
probatório; inexistente tal demonstração, permanece o óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar,
com base nos fatos fixados no acórdão e nas teses recursais, que a
análise pretendida não demanda reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
27/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.