Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79153f06e0fa35e2f5b957b5f6bc51d7eee13d602c017c06cacbe69fe02a5cac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79153f06e0fa35e2f5b957b5f6bc51d7eee13d602c017c06cacbe69fe02a5cac. SHA-256 do comentário: 0f2cadf2965b21a1de8412bd8683b749f4f0f346ad00e5716f47ae13b70d7322.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação
pelo crime do art. 159 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as
interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram
adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são
válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve
cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e
pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se
o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP,
art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta
prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea
"a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há
dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise
suficiente dos fatores relevantes ao resultado.
4. A decisão que autoriza a interceptação telefônica ou o
afastamento do sigilo de dados não exige fundamentação exaustiva,
sendo suficiente motivação sucinta, desde que indique elementos
concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos legais.
5. No caso, as mídias permaneceram integralmente disponíveis em
cartório e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo a
regra pas de nullité sans grief. Constatou-se a regularidade das
interceptações telefônicas, autorizadas com fundamentação idônea,
precedidas de diligências prévias e imprescindíveis, bem como a
necessidade das sucessivas prorrogações das interceptações.
6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por
conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que
a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos
argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal,
tornando desnecessária a análise da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que autoriza interceptação telefônica e afastamento de
sigilo pode apresentar fundamentação sucinta, desde que indique
elementos concretos, diligências prévias e imprescindibilidade da
medida, nos termos da Lei 9.296/1996. 2. A declaração de nulidade
processual exige demonstração de prejuízo concreto, à luz do CPP,
art. 563 (pas de nullité sans grief). 3. O pedido absolutório que
demanda revaloração do conjunto probatório encontra óbice na Súmula
7/STJ, não havendo violação ao CPP, art. 155 quando a condenação se
funda em provas produzidas em juízo. 4. Fica prejudicado o dissídio
jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram afastados no
exame da violação legal sob a alínea "a".
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel.
Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN
09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
13.08.2024, DJe 28.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO
VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação
pelo crime do art. 159 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as
interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram
adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são
válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve
cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e
pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se
o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP,
art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta
prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea
"a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há
dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise
suficiente dos fatores relevantes ao resultado.
4. A decisão que autoriza a interceptação telefônica ou o
afastamento do sigilo de dados não exige fundamentação exaustiva,
sendo suficiente motivação sucinta, desde que indique elementos
concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos legais.
5. No caso, as mídias permaneceram integralmente disponíveis em
cartório e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo a
regra pas de nullité sans grief. Constatou-se a regularidade das
interceptações telefônicas, autorizadas com fundamentação idônea,
precedidas de diligências prévias e imprescindíveis, bem como a
necessidade das sucessivas prorrogações das interceptações.
6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por
conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que
a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos
argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal,
tornando desnecessária a análise da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que autoriza interceptação telefônica e afastamento de
sigilo pode apresentar fundamentação sucinta, desde que indique
elementos concretos, diligências prévias e imprescindibilidade da
medida, nos termos da Lei 9.296/1996. 2. A declaração de nulidade
processual exige demonstração de prejuízo concreto, à luz do CPP,
art. 563 (pas de nullité sans grief). 3. O pedido absolutório que
demanda revaloração do conjunto probatório encontra óbice na Súmula
7/STJ, não havendo violação ao CPP, art. 155 quando a condenação se
funda em provas produzidas em juízo. 4. Fica prejudicado o dissídio
jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram afastados no
exame da violação legal sob a alínea "a".
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel.
Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN
09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
13.08.2024, DJe 28.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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