STJ — 3014881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edfa0bccfca2a325686de943c4c5404f50394a16fbc87e717c7d052488452ff6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453533
- Número de registro na fonte
- 202502764272
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser
específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência
da Súmula 182/STJ."
Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg
no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser
específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência
da Súmula 182/STJ."
Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg
no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.