STJ — 1843997

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d3c20db94a078653280d2c5c925abb2ea22771dc31731c35809de1b20eefabd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMBARCAÇÃO E DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. Isso porque o escopo dos embargos de divergência é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
  2. Na hipótese, não se verifica similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. O acórdão embargado trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, cuja causa de pedir funda-se em contrato de compra e venda de embarcação, sem gravame de alienação fiduciária e, por consequência, sem debate sobre a necessidade da respectiva baixa. Os julgados paradigmas, por seu turno, versam sobre a existência ou não de dano moral decorrente da demora em promover a baixa do gravame atinente à alienação fiduciária.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMBARCAÇÃO E DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. Isso porque o escopo dos embargos de divergência é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada. 2. Na hipótese, não se verifica similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. O acórdão embargado trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, cuja causa de pedir funda-se em contrato de compra e venda de embarcação, sem gravame de alienação fiduciária e, por consequência, sem debate sobre a necessidade da respectiva baixa. Os julgados paradigmas, por seu turno, versam sobre a existência ou não de dano moral decorrente da demora em promover a baixa do gravame atinente à alienação fiduciária. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.