STJ — 160850

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a28ac4e8995e5ae5fa40e85bf16c7194bb201d1cf2e62261c2696176d21e125

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS POR MEIO DA MEDIDA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES, REPUTADA ILEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM FACE DE A DECISÃO NÃO TER CONSIDERADO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL QUE DEIXOU DE ENFRENTAR A QUESTÃO, POR REPUTAR QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL, RECONHECENDO A ILEGALIDADE, SANAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HIPÓTESE EM QUE ESTÁ EM JOGO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DISPOSITIVO LEGAL NO MESMO SENTIDO (ART. 654, § 2º, CPP). ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de o Tribunal estadual entender que o pedido de reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da infiltração ilegal demandar reexame de provas não impede que esta Corte Superior de Justiça, diante da flagrante e latente ilegalidade, conheça e decida a respeito do pedido formulado pela defesa.
  2. Hipótese em que está em jogo a liberdade de locomoção e existe dispositivo legal expresso (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), no sentido de que os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
  3. O fato de as instâncias ordinárias não terem debatido suficientemente a questão colocada em análise no Superior Tribunal de Justiça torna-se irrelevante quando evidenciado o flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
  4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS POR MEIO DA MEDIDA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES, REPUTADA ILEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM FACE DE A DECISÃO NÃO TER CONSIDERADO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL QUE DEIXOU DE ENFRENTAR A QUESTÃO, POR REPUTAR QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL, RECONHECENDO A ILEGALIDADE, SANAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HIPÓTESE EM QUE ESTÁ EM JOGO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DISPOSITIVO LEGAL NO MESMO SENTIDO (ART. 654, § 2º, CPP). ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O fato de o Tribunal estadual entender que o pedido de reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da infiltração ilegal demandar reexame de provas não impede que esta Corte Superior de Justiça, diante da flagrante e latente ilegalidade, conheça e decida a respeito do pedido formulado pela defesa. 2. Hipótese em que está em jogo a liberdade de locomoção e existe dispositivo legal expresso (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), no sentido de que os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 3. O fato de as instâncias ordinárias não terem debatido suficientemente a questão colocada em análise no Superior Tribunal de Justiça torna-se irrelevante quando evidenciado o flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.