Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO AO
APELO PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLETADOS POR MEIO DA MEDIDA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES, REPUTADA
ILEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM FACE DE A DECISÃO NÃO TER
CONSIDERADO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL QUE DEIXOU DE
ENFRENTAR A QUESTÃO, POR REPUTAR QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS.
POSSIBILIDADE DE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL, RECONHECENDO A ILEGALIDADE,
SANAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HIPÓTESE EM QUE ESTÁ EM JOGO A
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DISPOSITIVO LEGAL NO
MESMO SENTIDO (ART. 654, § 2º, CPP). ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS
DE ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de o Tribunal estadual entender que o pedido de
reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da infiltração
ilegal demandar reexame de provas não impede que esta Corte Superior
de Justiça, diante da flagrante e latente ilegalidade, conheça e
decida a respeito do pedido formulado pela defesa.
- Hipótese em que está em jogo a liberdade de locomoção e existe
dispositivo legal expresso (art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal), no sentido de que os juízes e os tribunais têm competência
para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de
processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal.
- O fato de as instâncias ordinárias não terem debatido
suficientemente a questão colocada em análise no Superior Tribunal
de Justiça torna-se irrelevante quando evidenciado o flagrante
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
- Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO AO
APELO PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLETADOS POR MEIO DA MEDIDA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES, REPUTADA
ILEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM FACE DE A DECISÃO NÃO TER
CONSIDERADO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL QUE DEIXOU DE
ENFRENTAR A QUESTÃO, POR REPUTAR QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS.
POSSIBILIDADE DE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL, RECONHECENDO A ILEGALIDADE,
SANAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HIPÓTESE EM QUE ESTÁ EM JOGO A
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DISPOSITIVO LEGAL NO
MESMO SENTIDO (ART. 654, § 2º, CPP). ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS
DE ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O fato de o Tribunal estadual entender que o pedido de
reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da infiltração
ilegal demandar reexame de provas não impede que esta Corte Superior
de Justiça, diante da flagrante e latente ilegalidade, conheça e
decida a respeito do pedido formulado pela defesa.
2. Hipótese em que está em jogo a liberdade de locomoção e existe
dispositivo legal expresso (art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal), no sentido de que os juízes e os tribunais têm competência
para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de
processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal.
3. O fato de as instâncias ordinárias não terem debatido
suficientemente a questão colocada em análise no Superior Tribunal
de Justiça torna-se irrelevante quando evidenciado o flagrante
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.