STJ — 3063304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da23ada4a69a9044be04560957d0ea8aa04f36af43d6e95da84dc40d9577d43c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453537
Número de registro na fonte
202503806669
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da23ada4a69a9044be04560957d0ea8aa04f36af43d6e95da84dc40d9577d43c. SHA-256 do comentário: 100bd09c4cfb488859d346ee6c239daba413cd73762b344a548cc3b040210a6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: da23ada4a69a9044be04560957d0ea8aa04f36af43d6e95da84dc40d9577d43c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Recorrente sustenta impugnação específica dos óbices de admissibilidade e existência de matéria federal apta a exame sem revaloração probatória, além de alegar nulidades processuais (suspeição, intimação inválida, cerceamento de defesa e uso de Relatório de Investigação Preliminar em detrimento do inquérito policial militar), requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ e o processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento. 4. A questão em discussão também consiste em saber se, à míngua de superação do juízo de admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal relativo às nulidades apontadas pelo Recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo do art. 1.042 do CPC viola o princípio da dialeticidade, impondo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do agravo. 6. Ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 7. Não superado o juízo de admissibilidade por força da Súmula 182/STJ, fica inviabilizado o exame do mérito recursal quanto às nulidades alegadas, devendo ser mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade e impede o seu conhecimento. 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Recorrente sustenta impugnação específica dos óbices de admissibilidade e existência de matéria federal apta a exame sem revaloração probatória, além de alegar nulidades processuais (suspeição, intimação inválida, cerceamento de defesa e uso de Relatório de Investigação Preliminar em detrimento do inquérito policial militar), requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ e o processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento. 4. A questão em discussão também consiste em saber se, à míngua de superação do juízo de admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal relativo às nulidades apontadas pelo Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo do art. 1.042 do CPC viola o princípio da dialeticidade, impondo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do agravo. 6. Ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 7. Não superado o juízo de admissibilidade por força da Súmula 182/STJ, fica inviabilizado o exame do mérito recursal quanto às nulidades alegadas, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade e impede o seu conhecimento. 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.