STJ — 3068909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d82b59ed5a46c00e75b47611103e7aadaaf41b10c3a97ec9685ed455ced3be1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou
condenações pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei
n. 11.343/2006, com reconhecimento de litispendência parcial quanto
ao tráfico em relação a um dos recorrentes, limitando o exame da
apelação ao delito de associação.
2. Fundamentos relevantes. Alegada violação ao princípio da
colegialidade; nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita (CPP, art. 244); invalidade do consentimento para ingresso
em domicílio e acesso ao celular por suposta coação; quebra da
cadeia de custódia das provas digitais por ausência de código hash e
uso de capturas de tela; cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova pericial de geolocalização da viatura; erro material quanto
à menção a laboratório de refino; aplicação da teoria dos frutos da
árvore envenenada; e pedido de absolvição por insuficiência de
provas.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reputaram lícita a
abordagem e a busca pessoal, válido o consentimento para acesso ao
celular, legítimo o indeferimento da perícia requerida, e afirmaram
que a prova digital não embasou a condenação, havendo acervo
autônomo suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ofensa ao
princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se apoia em
entendimento dominante (Súmula 568/STJ); (ii) saber se a denúncia
anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, configura
fundada suspeita para legitimar a busca pessoal (CPP, art. 244);
(iii) saber se o acesso a dados de aparelho celular é lícito quando
houver consentimento voluntário do detentor e se há quebra da cadeia
de custódia pela ausência de hash e uso de screenshots; (iv) saber
se o indeferimento de prova pericial de geolocalização caracteriza
cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563); (v) saber
se incide a teoria dos frutos da árvore envenenada; e (vi) saber se
os pleitos defensivos demandam revolvimento fático-probatório vedado
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do relator é legítima quando houver
jurisprudência dominante sobre o tema, preservada a colegialidade
pela via do agravo regimental (Súmula 568/STJ).
6. A denúncia anônima especificada, indicando local, modo de atuação
e características físicas, aliada a elementos objetivos verificados
no momento da abordagem (logradouro conhecido pelo tráfico,
correspondência das características e atitude suspeita), caracteriza
fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244
do CPP.
7. O acesso a dados do aparelho celular independe de autorização
judicial quando há voluntariedade do detentor; a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a inexistência de coação não pode ser
revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório
(Súmula 7/STJ). Ademais, a prova digital não lastreou a condenação,
que se apoia em elementos autônomos.
8. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências
reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (CPP, art.
400, § 1º). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há
cerceamento de defesa (CPP, art. 563).
9. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque
inexistente prova ilícita originária e preservada a cadeia de
custódia segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
10. Pretensões que buscam infirmar a valoração das provas e a
dinâmica fática encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo o acórdão
recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade
(Súmula 568/STJ). 2. A denúncia anônima especificada, corroborada
por elementos objetivos verificados de imediato, configura fundada
suspeita e legitima a busca pessoal (CPP, art. 244). 3. O acesso a
dados de celular é lícito mediante consentimento voluntário do
detentor; a revisão da voluntariedade demanda reexame
fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O
indeferimento de prova é válido quando fundamentado na
desnecessidade, impertinência ou caráter protelatório da diligência,
e não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563).
5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide na ausência
de prova ilícita originária. 6. É vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma,
j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.934.361/AP, Sexta Turma, j.
21.10.2025; STJ, AREsp 2.691.251/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025;
STJ, HC 929.009/AM, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp
2.248.785/PR, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC
617.719/RJ, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 153.021/SP,
Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 690.792/SP, Quinta
Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 2.084.997/MG, Quinta Turma, j.
18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PROVA
DIGITAL MEDIANTE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou
condenações pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei
n. 11.343/2006, com reconhecimento de litispendência parcial quanto
ao tráfico em relação a um dos recorrentes, limitando o exame da
apelação ao delito de associação.
2. Fundamentos relevantes. Alegada violação ao princípio da
colegialidade; nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita (CPP, art. 244); invalidade do consentimento para ingresso
em domicílio e acesso ao celular por suposta coação; quebra da
cadeia de custódia das provas digitais por ausência de código hash e
uso de capturas de tela; cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova pericial de geolocalização da viatura; erro material quanto
à menção a laboratório de refino; aplicação da teoria dos frutos da
árvore envenenada; e pedido de absolvição por insuficiência de
provas.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reputaram lícita a
abordagem e a busca pessoal, válido o consentimento para acesso ao
celular, legítimo o indeferimento da perícia requerida, e afirmaram
que a prova digital não embasou a condenação, havendo acervo
autônomo suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ofensa ao
princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se apoia em
entendimento dominante (Súmula 568/STJ); (ii) saber se a denúncia
anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, configura
fundada suspeita para legitimar a busca pessoal (CPP, art. 244);
(iii) saber se o acesso a dados de aparelho celular é lícito quando
houver consentimento voluntário do detentor e se há quebra da cadeia
de custódia pela ausência de hash e uso de screenshots; (iv) saber
se o indeferimento de prova pericial de geolocalização caracteriza
cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563); (v) saber
se incide a teoria dos frutos da árvore envenenada; e (vi) saber se
os pleitos defensivos demandam revolvimento fático-probatório vedado
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do relator é legítima quando houver
jurisprudência dominante sobre o tema, preservada a colegialidade
pela via do agravo regimental (Súmula 568/STJ).
6. A denúncia anônima especificada, indicando local, modo de atuação
e características físicas, aliada a elementos objetivos verificados
no momento da abordagem (logradouro conhecido pelo tráfico,
correspondência das características e atitude suspeita), caracteriza
fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244
do CPP.
7. O acesso a dados do aparelho celular independe de autorização
judicial quando há voluntariedade do detentor; a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a inexistência de coação não pode ser
revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório
(Súmula 7/STJ). Ademais, a prova digital não lastreou a condenação,
que se apoia em elementos autônomos.
8. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências
reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (CPP, art.
400, § 1º). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há
cerceamento de defesa (CPP, art. 563).
9. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque
inexistente prova ilícita originária e preservada a cadeia de
custódia segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
10. Pretensões que buscam infirmar a valoração das provas e a
dinâmica fática encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo o acórdão
recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade
(Súmula 568/STJ). 2. A denúncia anônima especificada, corroborada
por elementos objetivos verificados de imediato, configura fundada
suspeita e legitima a busca pessoal (CPP, art. 244). 3. O acesso a
dados de celular é lícito mediante consentimento voluntário do
detentor; a revisão da voluntariedade demanda reexame
fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O
indeferimento de prova é válido quando fundamentado na
desnecessidade, impertinência ou caráter protelatório da diligência,
e não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563).
5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide na ausência
de prova ilícita originária. 6. É vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma,
j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.934.361/AP, Sexta Turma, j.
21.10.2025; STJ, AREsp 2.691.251/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025;
STJ, HC 929.009/AM, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp
2.248.785/PR, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC
617.719/RJ, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 153.021/SP,
Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 690.792/SP, Quinta
Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 2.084.997/MG, Quinta Turma, j.
18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.