STJ — 3068909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d82b59ed5a46c00e75b47611103e7aadaaf41b10c3a97ec9685ed455ced3be1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou condenações pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento de litispendência parcial quanto ao tráfico em relação a um dos recorrentes, limitando o exame da apelação ao delito de associação. 2. Fundamentos relevantes. Alegada violação ao princípio da colegialidade; nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); invalidade do consentimento para ingresso em domicílio e acesso ao celular por suposta coação; quebra da cadeia de custódia das provas digitais por ausência de código hash e uso de capturas de tela; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial de geolocalização da viatura; erro material quanto à menção a laboratório de refino; aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; e pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reputaram lícita a abordagem e a busca pessoal, válido o consentimento para acesso ao celular, legítimo o indeferimento da perícia requerida, e afirmaram que a prova digital não embasou a condenação, havendo acervo autônomo suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se apoia em entendimento dominante (Súmula 568/STJ); (ii) saber se a denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal (CPP, art. 244); (iii) saber se o acesso a dados de aparelho celular é lícito quando houver consentimento voluntário do detentor e se há quebra da cadeia de custódia pela ausência de hash e uso de screenshots; (iv) saber se o indeferimento de prova pericial de geolocalização caracteriza cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563); (v) saber se incide a teoria dos frutos da árvore envenenada; e (vi) saber se os pleitos defensivos demandam revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática do relator é legítima quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, preservada a colegialidade pela via do agravo regimental (Súmula 568/STJ). 6. A denúncia anônima especificada, indicando local, modo de atuação e características físicas, aliada a elementos objetivos verificados no momento da abordagem (logradouro conhecido pelo tráfico, correspondência das características e atitude suspeita), caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 7. O acesso a dados do aparelho celular independe de autorização judicial quando há voluntariedade do detentor; a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de coação não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Ademais, a prova digital não lastreou a condenação, que se apoia em elementos autônomos. 8. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há cerceamento de defesa (CPP, art. 563). 9. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque inexistente prova ilícita originária e preservada a cadeia de custódia segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 10. Pretensões que buscam infirmar a valoração das provas e a dinâmica fática encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo o acórdão recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade (Súmula 568/STJ). 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos verificados de imediato, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal (CPP, art. 244). 3. O acesso a dados de celular é lícito mediante consentimento voluntário do detentor; a revisão da voluntariedade demanda reexame fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O indeferimento de prova é válido quando fundamentado na desnecessidade, impertinência ou caráter protelatório da diligência, e não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563). 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide na ausência de prova ilícita originária. 6. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.934.361/AP, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AREsp 2.691.251/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, HC 929.009/AM, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.248.785/PR, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 690.792/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 2.084.997/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PROVA DIGITAL MEDIANTE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou condenações pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento de litispendência parcial quanto ao tráfico em relação a um dos recorrentes, limitando o exame da apelação ao delito de associação. 2. Fundamentos relevantes. Alegada violação ao princípio da colegialidade; nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); invalidade do consentimento para ingresso em domicílio e acesso ao celular por suposta coação; quebra da cadeia de custódia das provas digitais por ausência de código hash e uso de capturas de tela; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial de geolocalização da viatura; erro material quanto à menção a laboratório de refino; aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; e pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reputaram lícita a abordagem e a busca pessoal, válido o consentimento para acesso ao celular, legítimo o indeferimento da perícia requerida, e afirmaram que a prova digital não embasou a condenação, havendo acervo autônomo suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se apoia em entendimento dominante (Súmula 568/STJ); (ii) saber se a denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal (CPP, art. 244); (iii) saber se o acesso a dados de aparelho celular é lícito quando houver consentimento voluntário do detentor e se há quebra da cadeia de custódia pela ausência de hash e uso de screenshots; (iv) saber se o indeferimento de prova pericial de geolocalização caracteriza cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563); (v) saber se incide a teoria dos frutos da árvore envenenada; e (vi) saber se os pleitos defensivos demandam revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática do relator é legítima quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, preservada a colegialidade pela via do agravo regimental (Súmula 568/STJ). 6. A denúncia anônima especificada, indicando local, modo de atuação e características físicas, aliada a elementos objetivos verificados no momento da abordagem (logradouro conhecido pelo tráfico, correspondência das características e atitude suspeita), caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 7. O acesso a dados do aparelho celular independe de autorização judicial quando há voluntariedade do detentor; a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de coação não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Ademais, a prova digital não lastreou a condenação, que se apoia em elementos autônomos. 8. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há cerceamento de defesa (CPP, art. 563). 9. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque inexistente prova ilícita originária e preservada a cadeia de custódia segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 10. Pretensões que buscam infirmar a valoração das provas e a dinâmica fática encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo o acórdão recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade (Súmula 568/STJ). 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos verificados de imediato, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal (CPP, art. 244). 3. O acesso a dados de celular é lícito mediante consentimento voluntário do detentor; a revisão da voluntariedade demanda reexame fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O indeferimento de prova é válido quando fundamentado na desnecessidade, impertinência ou caráter protelatório da diligência, e não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563). 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide na ausência de prova ilícita originária. 6. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.934.361/AP, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AREsp 2.691.251/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, HC 929.009/AM, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.248.785/PR, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 690.792/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 2.084.997/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.