STJ — 3098465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c42cbcd2dbd8da6455553a4da1895c156bc802b441a3cf29b8faaa16661f65b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter havido impugnação direta quanto à equiparação entre perito externo cadastrado e perito oficial, alega nulidade do laudo pericial por suposta ausência de vinculação do profissional aos quadros permanentes do Tribunal de Justiça local, e aponta vício por ausência de manifestação defensiva final. 3. Pedido. Pretende o afastamento do óbice das Súmulas 283 e 284/STF para processamento do recurso especial, com determinação de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da nulidade do laudo e da decisão homologatória; subsidiariamente, requer o reconhecimento de violação ao art. 159, § 1º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento da insurgência, especialmente quanto à alegada nulidade do laudo pericial e da decisão homologatória à luz do art. 159, § 1º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de combate específico ao fundamento do acórdão recorrido, que assentou a nomeação de psiquiatra externo vinculado ao Tribunal de Justiça com respaldo em ofício da Corregedoria-Geral, realizada em prol da economia e celeridade processual, sem impugnação oportuna da defesa e com apresentação de quesitos, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF para obstar a admissibilidade da insurgência no ponto. 6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da deficiência argumentativa recursal e da não demonstração de violação direta ao art. 159, § 1º, do CPP sem reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento da alegação de nulidade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, § 1º; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter havido impugnação direta quanto à equiparação entre perito externo cadastrado e perito oficial, alega nulidade do laudo pericial por suposta ausência de vinculação do profissional aos quadros permanentes do Tribunal de Justiça local, e aponta vício por ausência de manifestação defensiva final. 3. Pedido. Pretende o afastamento do óbice das Súmulas 283 e 284/STF para processamento do recurso especial, com determinação de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da nulidade do laudo e da decisão homologatória; subsidiariamente, requer o reconhecimento de violação ao art. 159, § 1º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento da insurgência, especialmente quanto à alegada nulidade do laudo pericial e da decisão homologatória à luz do art. 159, § 1º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A falta de combate específico ao fundamento do acórdão recorrido, que assentou a nomeação de psiquiatra externo vinculado ao Tribunal de Justiça com respaldo em ofício da Corregedoria-Geral, realizada em prol da economia e celeridade processual, sem impugnação oportuna da defesa e com apresentação de quesitos, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF para obstar a admissibilidade da insurgência no ponto. 6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da deficiência argumentativa recursal e da não demonstração de violação direta ao art. 159, § 1º, do CPP sem reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento da alegação de nulidade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, § 1º; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.