STJ — 3098465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c42cbcd2dbd8da6455553a4da1895c156bc802b441a3cf29b8faaa16661f65b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência
das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter havido impugnação direta
quanto à equiparação entre perito externo cadastrado e perito
oficial, alega nulidade do laudo pericial por suposta ausência de
vinculação do profissional aos quadros permanentes do Tribunal de
Justiça local, e aponta vício por ausência de manifestação defensiva
final.
3. Pedido. Pretende o afastamento do óbice das Súmulas 283 e 284/STF
para processamento do recurso especial, com determinação de
manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da nulidade do
laudo e da decisão homologatória; subsidiariamente, requer o
reconhecimento de violação ao art. 159, § 1º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento da
insurgência, especialmente quanto à alegada nulidade do laudo
pericial e da decisão homologatória à luz do art. 159, § 1º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de combate específico ao fundamento do acórdão recorrido,
que assentou a nomeação de psiquiatra externo vinculado ao Tribunal
de Justiça com respaldo em ofício da Corregedoria-Geral, realizada
em prol da economia e celeridade processual, sem impugnação oportuna
da defesa e com apresentação de quesitos, caracteriza ofensa ao
princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF para
obstar a admissibilidade da insurgência no ponto.
6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
diante da deficiência argumentativa recursal e da não demonstração
de violação direta ao art. 159, § 1º, do CPP sem reexame do acervo
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência das
Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento da alegação de
nulidade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 159, § 1º; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência
das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter havido impugnação direta
quanto à equiparação entre perito externo cadastrado e perito
oficial, alega nulidade do laudo pericial por suposta ausência de
vinculação do profissional aos quadros permanentes do Tribunal de
Justiça local, e aponta vício por ausência de manifestação defensiva
final.
3. Pedido. Pretende o afastamento do óbice das Súmulas 283 e 284/STF
para processamento do recurso especial, com determinação de
manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da nulidade do
laudo e da decisão homologatória; subsidiariamente, requer o
reconhecimento de violação ao art. 159, § 1º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento da
insurgência, especialmente quanto à alegada nulidade do laudo
pericial e da decisão homologatória à luz do art. 159, § 1º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de combate específico ao fundamento do acórdão recorrido,
que assentou a nomeação de psiquiatra externo vinculado ao Tribunal
de Justiça com respaldo em ofício da Corregedoria-Geral, realizada
em prol da economia e celeridade processual, sem impugnação oportuna
da defesa e com apresentação de quesitos, caracteriza ofensa ao
princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF para
obstar a admissibilidade da insurgência no ponto.
6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
diante da deficiência argumentativa recursal e da não demonstração
de violação direta ao art. 159, § 1º, do CPP sem reexame do acervo
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência das
Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento da alegação de
nulidade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 159, § 1º; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.