STJ — 3131939

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41e404f11954a445690c74cd80047abc2f425551d70e7e678cb77645f099509

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453545
Número de registro na fonte
202504894651
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f41e404f11954a445690c74cd80047abc2f425551d70e7e678cb77645f099509. SHA-256 do comentário: 90657c0521c5fe6878a201ae11bf6953a3619e514efbb88f48adee342e0ab011.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a manutenção de medida cautelar de restrição sobre veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de tráfico de drogas, com pedidos de restituição do bem e de nomeação do recorrente como depositário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a restituição do veículo ou o levantamento da restrição cautelar antes do encerramento do processo, quando o bem apreendido ainda interessa à instrução; (ii) saber se é necessária a nomeação do recorrente como depositário do veículo apreendido diante da manutenção do interesse processual; e (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao processo, conforme art. 118 do CPP; o feito penal permanece em curso e há indicação de que o veículo pode ter sido utilizado na prática de tráfico de drogas. 4. Não há direito subjetivo à nomeação do recorrente como depositário, que se submete à ponderação discricionária das instâncias ordinárias quanto à melhor destinação do bem apreendido. 5. A reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial invocado não supera esse óbice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal impedimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a manutenção de medida cautelar de restrição sobre veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de tráfico de drogas, com pedidos de restituição do bem e de nomeação do recorrente como depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a restituição do veículo ou o levantamento da restrição cautelar antes do encerramento do processo, quando o bem apreendido ainda interessa à instrução; (ii) saber se é necessária a nomeação do recorrente como depositário do veículo apreendido diante da manutenção do interesse processual; e (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao processo, conforme art. 118 do CPP; o feito penal permanece em curso e há indicação de que o veículo pode ter sido utilizado na prática de tráfico de drogas. 4. Não há direito subjetivo à nomeação do recorrente como depositário, que se submete à ponderação discricionária das instâncias ordinárias quanto à melhor destinação do bem apreendido. 5. A reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial invocado não supera esse óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal impedimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.