STJ — 3131939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41e404f11954a445690c74cd80047abc2f425551d70e7e678cb77645f099509
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453545
- Número de registro na fonte
- 202504894651
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
que discute a manutenção de medida cautelar de restrição sobre
veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de tráfico de
drogas, com pedidos de restituição do bem e de nomeação do
recorrente como depositário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a
restituição do veículo ou o levantamento da restrição cautelar antes
do encerramento do processo, quando o bem apreendido ainda
interessa à instrução; (ii) saber se é necessária a nomeação do
recorrente como depositário do veículo apreendido diante da
manutenção do interesse processual; e (iii) saber se o alegado
dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo
o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao
processo, conforme art. 118 do CPP; o feito penal permanece em
curso e há indicação de que o veículo pode ter sido utilizado na
prática de tráfico de drogas.
4. Não há direito subjetivo à nomeação do recorrente como
depositário, que se submete à ponderação discricionária das
instâncias ordinárias quanto à melhor destinação do bem apreendido.
5. A reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do
recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio
jurisprudencial invocado não supera esse óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem
interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação
do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem
apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na
prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A
pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode
ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não
sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal
impedimento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018,
DJe de 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
RESTRIÇÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NOMEAÇÃO DE
DEPOSITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
que discute a manutenção de medida cautelar de restrição sobre
veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de tráfico de
drogas, com pedidos de restituição do bem e de nomeação do
recorrente como depositário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a
restituição do veículo ou o levantamento da restrição cautelar antes
do encerramento do processo, quando o bem apreendido ainda
interessa à instrução; (ii) saber se é necessária a nomeação do
recorrente como depositário do veículo apreendido diante da
manutenção do interesse processual; e (iii) saber se o alegado
dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo
o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao
processo, conforme art. 118 do CPP; o feito penal permanece em
curso e há indicação de que o veículo pode ter sido utilizado na
prática de tráfico de drogas.
4. Não há direito subjetivo à nomeação do recorrente como
depositário, que se submete à ponderação discricionária das
instâncias ordinárias quanto à melhor destinação do bem apreendido.
5. A reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do
recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio
jurisprudencial invocado não supera esse óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem
interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação
do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem
apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na
prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A
pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode
ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não
sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal
impedimento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018,
DJe de 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f41e404f11954a445690c74cd80047abc2f425551d70e7e678cb77645f099509. SHA-256 do comentário:90657c0521c5fe6878a201ae11bf6953a3619e514efbb88f48adee342e0ab011.