Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41f600b348c6df932b38684da698fb941dbe02b6f018a10355d004fd290f67b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3161290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f41f600b348c6df932b38684da698fb941dbe02b6f018a10355d004fd290f67b. SHA-256 do comentário: df8c10188d0de56a2e296bc5a2ed6f4b4a03ef33e65f69ab22a76d4f0cd302a4.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta não ser hipótese de
incidência da Súmula 7/STJ e busca a redução do montante da
prestação pecuniária fixada, afirmando que os fatos incontroversos
seriam juridicamente suficientes para justificar a alteração do
quantum.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prestação
pecuniária em 5 salários-mínimos, fixada dentro dos limites do art.
45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação idônea e possibilidade
de parcelamento na execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via
especial, do valor da prestação pecuniária substitutiva fixada pelas
instâncias ordinárias, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se seria possível reduzir o
montante arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações da parte agravante não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática, que deve ser mantida.
6. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos observou
o art. 45, § 1º, do Código Penal e decorreu de análise das
circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de
revisão do montante na instância especial, por demandar revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de
manifesta desproporcionalidade.
7. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a
pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal,
o que mitiga eventual onerosidade sem justificar redução pela via do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base nas
circunstâncias do caso concreto é inviável em recurso especial, por
exigir reexame fático-probatório, salvo manifesta
desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária prevista no art. 45,
§ 1º, do Código Penal não precisa guardar correspondência com a
pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.898.454/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 1.833.227/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DO
ART. 45, § 1º, DO CP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta não ser hipótese de
incidência da Súmula 7/STJ e busca a redução do montante da
prestação pecuniária fixada, afirmando que os fatos incontroversos
seriam juridicamente suficientes para justificar a alteração do
quantum.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prestação
pecuniária em 5 salários-mínimos, fixada dentro dos limites do art.
45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação idônea e possibilidade
de parcelamento na execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via
especial, do valor da prestação pecuniária substitutiva fixada pelas
instâncias ordinárias, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se seria possível reduzir o
montante arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações da parte agravante não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática, que deve ser mantida.
6. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos observou
o art. 45, § 1º, do Código Penal e decorreu de análise das
circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de
revisão do montante na instância especial, por demandar revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de
manifesta desproporcionalidade.
7. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a
pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal,
o que mitiga eventual onerosidade sem justificar redução pela via do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base nas
circunstâncias do caso concreto é inviável em recurso especial, por
exigir reexame fático-probatório, salvo manifesta
desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária prevista no art. 45,
§ 1º, do Código Penal não precisa guardar correspondência com a
pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.898.454/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 1.833.227/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3161290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f41f600b348c6df932b38684da698fb941dbe02b6f018a10355d004fd290f67b. SHA-256 do comentário:df8c10188d0de56a2e296bc5a2ed6f4b4a03ef33e65f69ab22a76d4f0cd302a4.