STJ — 3161290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41f600b348c6df932b38684da698fb941dbe02b6f018a10355d004fd290f67b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453550
Número de registro na fonte
202600291395
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f41f600b348c6df932b38684da698fb941dbe02b6f018a10355d004fd290f67b. SHA-256 do comentário: df8c10188d0de56a2e296bc5a2ed6f4b4a03ef33e65f69ab22a76d4f0cd302a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1762347715e7ef6ea2d10d6dd5d679b6b9420c75c8f0143f718575c0abd91357
  • Registro documental: f41f600b348c6df932b38684da698fb941dbe02b6f018a10355d004fd290f67b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ e busca a redução do montante da prestação pecuniária fixada, afirmando que os fatos incontroversos seriam juridicamente suficientes para justificar a alteração do quantum. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação idônea e possibilidade de parcelamento na execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via especial, do valor da prestação pecuniária substitutiva fixada pelas instâncias ordinárias, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se seria possível reduzir o montante arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As alegações da parte agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. 6. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos observou o art. 45, § 1º, do Código Penal e decorreu de análise das circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de revisão do montante na instância especial, por demandar revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de manifesta desproporcionalidade. 7. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal, o que mitiga eventual onerosidade sem justificar redução pela via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base nas circunstâncias do caso concreto é inviável em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ e busca a redução do montante da prestação pecuniária fixada, afirmando que os fatos incontroversos seriam juridicamente suficientes para justificar a alteração do quantum. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação idônea e possibilidade de parcelamento na execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via especial, do valor da prestação pecuniária substitutiva fixada pelas instâncias ordinárias, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se seria possível reduzir o montante arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações da parte agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. 6. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos observou o art. 45, § 1º, do Código Penal e decorreu de análise das circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de revisão do montante na instância especial, por demandar revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de manifesta desproporcionalidade. 7. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal, o que mitiga eventual onerosidade sem justificar redução pela via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base nas circunstâncias do caso concreto é inviável em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.