STJ — 3167690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 923cb15e10ebd50718c42e4e1e9f6adc1d24dbfc36be333da1c22604d63d60e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453554
Número de registro na fonte
202600371296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 923cb15e10ebd50718c42e4e1e9f6adc1d24dbfc36be333da1c22604d63d60e5. SHA-256 do comentário: 452ed21e2bb7ab5072984d982869fa8a2b17cda6fcc968c92b2294e39c39b030.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ, c/c o art. 798 do CPP. 4. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC) e prazo de quinze dias não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais no STJ. 5. Interposto o agravo regimental após o termo final, mostra-se caracterizada a intempestividade, impondo-se o não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo do agravo regimental em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos (RISTJ, art. 258, c/c CPP, art. 798). 2. Não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre contagem dos prazos em dias úteis e prazo de quinze dias. 3. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC/2015, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.689.975/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 19.09.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ, c/c o art. 798 do CPP. 4. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC) e prazo de quinze dias não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais no STJ. 5. Interposto o agravo regimental após o termo final, mostra-se caracterizada a intempestividade, impondo-se o não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo do agravo regimental em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos (RISTJ, art. 258, c/c CPP, art. 798). 2. Não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre contagem dos prazos em dias úteis e prazo de quinze dias. 3. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC/2015, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.689.975/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 19.09.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e não conhecer da "emenda" de fls. 399-401, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.