STJ — 3180967

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87f25633584a856be8f6e4f61c7e11b499f5d29c4ab6e184b3b81f225c2cc875

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453559
Número de registro na fonte
202600584026
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87f25633584a856be8f6e4f61c7e11b499f5d29c4ab6e184b3b81f225c2cc875. SHA-256 do comentário: a98c23f6b2ecaa4ba3894bc9ad4e156c095d528a5ec047e48f1200241800952a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, afastando a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) por ausência de exame pericial. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a qualificadora com fundamento na confissão do réu, sem produção de laudo pericial e sem existência de filmagens ou depoimentos que atestassem, de forma inconteste, o ingresso por via anormal ou o esforço incomum. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada excluiu a qualificadora por inexistência de justificativa para a não realização do exame pericial direto e por ausência de outros elementos probatórios robustos a evidenciar a escalada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pode ser mantida sem exame pericial direto, com base apenas na confissão do réu, quando inexistem justificativas para a dispensa da perícia e outros meios de prova incontestes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser suprido por prova testemunhal ou outros meios apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tiverem desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (CPP, arts. 158 e 167). 6. A Terceira Seção desta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a comprovação das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do CP, por meios probatórios idôneos e robustos distintos do exame pericial direto, quando aptos a evidenciar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada (v.g., imagens de câmeras de segurança e depoimentos convergentes). 7. No caso, a manutenção da qualificadora apoiou-se exclusivamente na confissão, sem filmagens ou testemunhos que confirmassem a escalada, e sem justificativa para a não realização da perícia, o que é insuficiente para demonstrar a materialidade da qualificadora. 8. Ausente demonstração da impossibilidade de confecção do laudo e inexistentes elementos probatórios incontestes, impõe-se a exclusão da qualificadora, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da qualificadora da escalada exige exame pericial direto, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, em que meios probatórios idôneos e robustos evidenciem de forma inequívoca o ingresso por via anormal e o esforço incomum. 2. A ausência de demonstração de impossibilidade de realização de exame pericial impede a substituição do laudo por corpo de delito indireto para fins de manutenção da qualificadora. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.209.025/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.341/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PROVA ROBUSTA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, afastando a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) por ausência de exame pericial. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a qualificadora com fundamento na confissão do réu, sem produção de laudo pericial e sem existência de filmagens ou depoimentos que atestassem, de forma inconteste, o ingresso por via anormal ou o esforço incomum. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada excluiu a qualificadora por inexistência de justificativa para a não realização do exame pericial direto e por ausência de outros elementos probatórios robustos a evidenciar a escalada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pode ser mantida sem exame pericial direto, com base apenas na confissão do réu, quando inexistem justificativas para a dispensa da perícia e outros meios de prova incontestes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser suprido por prova testemunhal ou outros meios apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tiverem desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (CPP, arts. 158 e 167). 6. A Terceira Seção desta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a comprovação das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do CP, por meios probatórios idôneos e robustos distintos do exame pericial direto, quando aptos a evidenciar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada (v.g., imagens de câmeras de segurança e depoimentos convergentes). 7. No caso, a manutenção da qualificadora apoiou-se exclusivamente na confissão, sem filmagens ou testemunhos que confirmassem a escalada, e sem justificativa para a não realização da perícia, o que é insuficiente para demonstrar a materialidade da qualificadora. 8. Ausente demonstração da impossibilidade de confecção do laudo e inexistentes elementos probatórios incontestes, impõe-se a exclusão da qualificadora, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da qualificadora da escalada exige exame pericial direto, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, em que meios probatórios idôneos e robustos evidenciem de forma inequívoca o ingresso por via anormal e o esforço incomum. 2. A ausência de demonstração de impossibilidade de realização de exame pericial impede a substituição do laudo por corpo de delito indireto para fins de manutenção da qualificadora. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.209.025/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.341/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.