STJ — 3187692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a715715eb15326dd10df9f6ee7c7eea5c86cd94de80a82d6d06d80454dadffd2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não
indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284
do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a
indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e
a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da
Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais
federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela
parte agravante.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.
5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a
argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão
consumativa.
6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação
precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados,
sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
entende correto."
Dispositivo relevante citado: STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe
12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe
20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ,
AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 21.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.6.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não
indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284
do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a
indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e
a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da
Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais
federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela
parte agravante.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.
5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a
argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão
consumativa.
6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação
precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados,
sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
entende correto."
Dispositivo relevante citado: STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe
12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe
20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ,
AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 21.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.6.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.