STJ — 3187787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be482dc1b8372ba485e8702327f6de40308e661ed6492b495dee1757a54173d1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453565
- Número de registro na fonte
- 202600699007
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com
fundamento na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que
evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg
de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade
de acesso a arma de fogo.
3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia
exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos,
alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a
atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem
afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não
demonstra habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar
a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a
atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos
fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento
pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são
cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos
autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com
a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram
juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico
privilegiado.
7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice
sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já
apreciados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos
concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A
apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do
caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS,
Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta
Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma,
j. 23.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com
fundamento na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que
evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg
de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade
de acesso a arma de fogo.
3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia
exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos,
alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a
atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem
afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não
demonstra habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar
a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a
atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos
fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento
pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são
cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos
autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com
a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram
juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico
privilegiado.
7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice
sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já
apreciados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos
concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A
apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do
caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS,
Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta
Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma,
j. 23.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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