STJ — 3205458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a913e280266ffba158264cf2ca995bdfee59635869e3a79a74fce4edcf48cc86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453578
Número de registro na fonte
202600969267
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a913e280266ffba158264cf2ca995bdfee59635869e3a79a74fce4edcf48cc86. SHA-256 do comentário: c31df49a9d57218e6d15472d5e483ef669a5b32f3f9b0bc9d16390505982ac12.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Condenação por recebimento indevido de auxílio-doença concomitante com salário, após retorno às atividades laborais em 14/5/2014, mantendo a percepção do benefício entre maio/2014 e fevereiro/2015 (ressalvado janeiro/2015), com prejuízo apurado de R$ 24.902,34, pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 13 dias-multa. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a omissão voluntária e consciente em informar a cessação da inaptidão laboral para manter indevidamente o benefício e o salário. Decisão monocrática desta Corte manteve o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso especial. 4. Fundamentos do agravo. Alegação de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando ausência de ardil na conduta omissiva (mera irregularidade administrativa) e, subsidiariamente, ocorrência de erro de tipo essencial por desconhecimento do dever de comunicação formal do retorno ao labor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão em comunicar ao INSS o retorno ao trabalho, mantendo-se a percepção de auxílio-doença concomitantemente com o salário, é suficiente para caracterizar o dolo específico e a fraude exigidos pelo tipo penal do estelionato previdenciário, ou se configura mera irregularidade administrativa por ausência de ardil. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer erro de tipo essencial apto a afastar o dolo, diante de alegado desconhecimento do dever jurídico de informar a cessação da incapacidade laboral. 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a vedação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário ciente da cessação dos requisitos legais, como a aptidão para o trabalho, configura o crime de estelionato previdenciário. 9. A fraude pode decorrer de ardil intelectual, consubstanciado no silêncio malicioso de quem tem o dever jurídico de informar alteração relevante que impede o recebimento do benefício, mantendo o ente público em erro para auferir vantagem ilícita. 10. A boa-fé objetiva impõe dever de lealdade no contexto previdenciário; a ocultação do restabelecimento da capacidade laboral excede a irregularidade administrativa e ingressa na tipicidade penal do art. 171, § 3º, do Código Penal. 11. As instâncias ordinárias reconheceram dolo direto e afastaram a tese de erro de tipo; a desconstituição dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Configura estelionato previdenciário o recebimento de benefício após cessados os requisitos legais quando o agente, ciente do retorno ao trabalho, omite a informação para manter o pagamento indevido. 2. O dolo específico e a fraude do art. 171, § 3º, do Código Penal podem decorrer de ardil intelectual consubstanciado em silêncio malicioso diante do dever jurídico de informar. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo e erro de tipo exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A manutenção de acórdão alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.233.910/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN de 03.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO EM COMUNICAR RETORNO AO TRABALHO. DOLO ESPECÍFICO E FRAUDE CONFIGURADOS. ERRO DE TIPO AFASTADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Condenação por recebimento indevido de auxílio-doença concomitante com salário, após retorno às atividades laborais em 14/5/2014, mantendo a percepção do benefício entre maio/2014 e fevereiro/2015 (ressalvado janeiro/2015), com prejuízo apurado de R$ 24.902,34, pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 13 dias-multa. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a omissão voluntária e consciente em informar a cessação da inaptidão laboral para manter indevidamente o benefício e o salário. Decisão monocrática desta Corte manteve o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso especial. 4. Fundamentos do agravo. Alegação de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando ausência de ardil na conduta omissiva (mera irregularidade administrativa) e, subsidiariamente, ocorrência de erro de tipo essencial por desconhecimento do dever de comunicação formal do retorno ao labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão em comunicar ao INSS o retorno ao trabalho, mantendo-se a percepção de auxílio-doença concomitantemente com o salário, é suficiente para caracterizar o dolo específico e a fraude exigidos pelo tipo penal do estelionato previdenciário, ou se configura mera irregularidade administrativa por ausência de ardil. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer erro de tipo essencial apto a afastar o dolo, diante de alegado desconhecimento do dever jurídico de informar a cessação da incapacidade laboral. 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a vedação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário ciente da cessação dos requisitos legais, como a aptidão para o trabalho, configura o crime de estelionato previdenciário. 9. A fraude pode decorrer de ardil intelectual, consubstanciado no silêncio malicioso de quem tem o dever jurídico de informar alteração relevante que impede o recebimento do benefício, mantendo o ente público em erro para auferir vantagem ilícita. 10. A boa-fé objetiva impõe dever de lealdade no contexto previdenciário; a ocultação do restabelecimento da capacidade laboral excede a irregularidade administrativa e ingressa na tipicidade penal do art. 171, § 3º, do Código Penal. 11. As instâncias ordinárias reconheceram dolo direto e afastaram a tese de erro de tipo; a desconstituição dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Configura estelionato previdenciário o recebimento de benefício após cessados os requisitos legais quando o agente, ciente do retorno ao trabalho, omite a informação para manter o pagamento indevido. 2. O dolo específico e a fraude do art. 171, § 3º, do Código Penal podem decorrer de ardil intelectual consubstanciado em silêncio malicioso diante do dever jurídico de informar. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo e erro de tipo exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A manutenção de acórdão alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.233.910/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN de 03.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.