STJ — 3205458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a913e280266ffba158264cf2ca995bdfee59635869e3a79a74fce4edcf48cc86
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453578
- Número de registro na fonte
- 202600969267
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
penal pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
2. Fato relevante. Condenação por recebimento indevido de
auxílio-doença concomitante com salário, após retorno às atividades
laborais em 14/5/2014, mantendo a percepção do benefício entre
maio/2014 e fevereiro/2015 (ressalvado janeiro/2015), com prejuízo
apurado de R$ 24.902,34, pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão
em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e
13 dias-multa.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo
Tribunal de origem, que reconheceu a omissão voluntária e consciente
em informar a cessação da inaptidão laboral para manter
indevidamente o benefício e o salário. Decisão monocrática desta
Corte manteve o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso
especial.
4. Fundamentos do agravo. Alegação de que a controvérsia demanda
apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando
ausência de ardil na conduta omissiva (mera irregularidade
administrativa) e, subsidiariamente, ocorrência de erro de tipo
essencial por desconhecimento do dever de comunicação formal do
retorno ao labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão em
comunicar ao INSS o retorno ao trabalho, mantendo-se a percepção de
auxílio-doença concomitantemente com o salário, é suficiente para
caracterizar o dolo específico e a fraude exigidos pelo tipo penal
do estelionato previdenciário, ou se configura mera irregularidade
administrativa por ausência de ardil.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
erro de tipo essencial apto a afastar o dolo, diante de alegado
desconhecimento do dever jurídico de informar a cessação da
incapacidade laboral.
7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à suficiência
das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
incidindo a vedação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o recebimento de benefício previdenciário ciente da cessação dos
requisitos legais, como a aptidão para o trabalho, configura o
crime de estelionato previdenciário.
9. A fraude pode decorrer de ardil intelectual, consubstanciado no
silêncio malicioso de quem tem o dever jurídico de informar
alteração relevante que impede o recebimento do benefício, mantendo
o ente público em erro para auferir vantagem ilícita.
10. A boa-fé objetiva impõe dever de lealdade no contexto
previdenciário; a ocultação do restabelecimento da capacidade
laboral excede a irregularidade administrativa e ingressa na
tipicidade penal do art. 171, § 3º, do Código Penal.
11. As instâncias ordinárias reconheceram dolo direto e afastaram a
tese de erro de tipo; a desconstituição dessas premissas demandaria
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
12. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra
alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Configura estelionato previdenciário o recebimento de benefício
após cessados os requisitos legais quando o agente, ciente do
retorno ao trabalho, omite a informação para manter o pagamento
indevido. 2. O dolo específico e a fraude do art. 171, § 3º, do
Código Penal podem decorrer de ardil intelectual consubstanciado em
silêncio malicioso diante do dever jurídico de informar. 3. A
revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias
ordinárias sobre dolo e erro de tipo exige reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ. 4. A manutenção de acórdão alinhado à
jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula
83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.233.910/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN
de 03.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO EM COMUNICAR RETORNO AO
TRABALHO. DOLO ESPECÍFICO E FRAUDE CONFIGURADOS. ERRO DE TIPO
AFASTADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
penal pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
2. Fato relevante. Condenação por recebimento indevido de
auxílio-doença concomitante com salário, após retorno às atividades
laborais em 14/5/2014, mantendo a percepção do benefício entre
maio/2014 e fevereiro/2015 (ressalvado janeiro/2015), com prejuízo
apurado de R$ 24.902,34, pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão
em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e
13 dias-multa.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo
Tribunal de origem, que reconheceu a omissão voluntária e consciente
em informar a cessação da inaptidão laboral para manter
indevidamente o benefício e o salário. Decisão monocrática desta
Corte manteve o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso
especial.
4. Fundamentos do agravo. Alegação de que a controvérsia demanda
apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando
ausência de ardil na conduta omissiva (mera irregularidade
administrativa) e, subsidiariamente, ocorrência de erro de tipo
essencial por desconhecimento do dever de comunicação formal do
retorno ao labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão em
comunicar ao INSS o retorno ao trabalho, mantendo-se a percepção de
auxílio-doença concomitantemente com o salário, é suficiente para
caracterizar o dolo específico e a fraude exigidos pelo tipo penal
do estelionato previdenciário, ou se configura mera irregularidade
administrativa por ausência de ardil.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
erro de tipo essencial apto a afastar o dolo, diante de alegado
desconhecimento do dever jurídico de informar a cessação da
incapacidade laboral.
7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à suficiência
das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
incidindo a vedação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o recebimento de benefício previdenciário ciente da cessação dos
requisitos legais, como a aptidão para o trabalho, configura o
crime de estelionato previdenciário.
9. A fraude pode decorrer de ardil intelectual, consubstanciado no
silêncio malicioso de quem tem o dever jurídico de informar
alteração relevante que impede o recebimento do benefício, mantendo
o ente público em erro para auferir vantagem ilícita.
10. A boa-fé objetiva impõe dever de lealdade no contexto
previdenciário; a ocultação do restabelecimento da capacidade
laboral excede a irregularidade administrativa e ingressa na
tipicidade penal do art. 171, § 3º, do Código Penal.
11. As instâncias ordinárias reconheceram dolo direto e afastaram a
tese de erro de tipo; a desconstituição dessas premissas demandaria
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
12. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra
alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Configura estelionato previdenciário o recebimento de benefício
após cessados os requisitos legais quando o agente, ciente do
retorno ao trabalho, omite a informação para manter o pagamento
indevido. 2. O dolo específico e a fraude do art. 171, § 3º, do
Código Penal podem decorrer de ardil intelectual consubstanciado em
silêncio malicioso diante do dever jurídico de informar. 3. A
revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias
ordinárias sobre dolo e erro de tipo exige reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ. 4. A manutenção de acórdão alinhado à
jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula
83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.233.910/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN
de 03.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3205458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a913e280266ffba158264cf2ca995bdfee59635869e3a79a74fce4edcf48cc86. SHA-256 do comentário:c31df49a9d57218e6d15472d5e483ef669a5b32f3f9b0bc9d16390505982ac12.