Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23520b124fde164d610e3a3924c52f6c8fddd0e36cd39bfa82bd9c16be0b60c5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3206129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23520b124fde164d610e3a3924c52f6c8fddd0e36cd39bfa82bd9c16be0b60c5. SHA-256 do comentário: 99a99c8e06dd875875a1297eda33247cc0d4b9531d049ea64562c8a4abf1f591.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de
que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à
condenação e, ainda, de que não se exige a apreensão e perícia da
arma de fogo para configuração da majorante respectiva, bastando a
comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como
ocorreu no caso.
2. A defesa alega que não se trata de mera pretensão de reexame da
prova, mas de revaloração dos fatos incontroversos contidos no
acórdão, o que é permitido e não enseja a incidência da Súmula 7/STJ
e repisa indevida aplicação da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo, pois não apreendido e periciado o artefato, de modo a
comprovar que não se tratava de réplica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a reforma
do acórdão para absolver o agravante do delito de roubo majorado,
sem a necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) se a causa de
aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser mantida na ausência
de apreensão e perícia da arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a
condenação, diante dos depoimentos de um dos corréus, em ambas as
fases da persecução penal, os depoimentos do recorrente e outro
corréu em fase extrajudicial, o relato das vítimas em ambas as fases
e a análise das imagens de videomonitoramento, elementos que, em
conjunto, formam um acervo probatório sólido e harmônico, suficiente
para embasar a condenação do agravante.
5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não
exige sua apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de
prova que evidenciem sua utilização, como o depoimento da vítima,
no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de
matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na
hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e
autoria delitivas. 2. A aplicação da causa de aumento pelo emprego
de arma de fogo não exige sua apreensão e perícia, desde que existam
outros elementos de prova que evidenciem sua utilização.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157,
§ 2º-A, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018;
STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador
convocado do TJ/SP -, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011; HC 352.285/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe
18/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 541.760/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de
que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à
condenação e, ainda, de que não se exige a apreensão e perícia da
arma de fogo para configuração da majorante respectiva, bastando a
comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como
ocorreu no caso.
2. A defesa alega que não se trata de mera pretensão de reexame da
prova, mas de revaloração dos fatos incontroversos contidos no
acórdão, o que é permitido e não enseja a incidência da Súmula 7/STJ
e repisa indevida aplicação da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo, pois não apreendido e periciado o artefato, de modo a
comprovar que não se tratava de réplica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a reforma
do acórdão para absolver o agravante do delito de roubo majorado,
sem a necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) se a causa de
aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser mantida na ausência
de apreensão e perícia da arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a
condenação, diante dos depoimentos de um dos corréus, em ambas as
fases da persecução penal, os depoimentos do recorrente e outro
corréu em fase extrajudicial, o relato das vítimas em ambas as fases
e a análise das imagens de videomonitoramento, elementos que, em
conjunto, formam um acervo probatório sólido e harmônico, suficiente
para embasar a condenação do agravante.
5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não
exige sua apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de
prova que evidenciem sua utilização, como o depoimento da vítima,
no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de
matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na
hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e
autoria delitivas. 2. A aplicação da causa de aumento pelo emprego
de arma de fogo não exige sua apreensão e perícia, desde que existam
outros elementos de prova que evidenciem sua utilização.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157,
§ 2º-A, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018;
STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador
convocado do TJ/SP -, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011; HC 352.285/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe
18/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 541.760/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3206129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
23520b124fde164d610e3a3924c52f6c8fddd0e36cd39bfa82bd9c16be0b60c5. SHA-256 do comentário:99a99c8e06dd875875a1297eda33247cc0d4b9531d049ea64562c8a4abf1f591.