STJ — 3207841
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfc9fb174130a425611347161114a36880fbca9affd15fbf7abc67a5829b0552
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453582
- Número de registro na fonte
- 202601010378
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da
Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo
analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou
adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de
fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os
fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria
devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que
exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos
legais supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da
Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo
analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou
adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de
fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os
fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria
devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que
exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos
legais supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3207841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bfc9fb174130a425611347161114a36880fbca9affd15fbf7abc67a5829b0552. SHA-256 do comentário:890d6b3e80eecef4e856cf0bb2ccd63d1000dabe7320c753ff64ba403a604867.