STJ — 3207841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfc9fb174130a425611347161114a36880fbca9affd15fbf7abc67a5829b0552

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453582
Número de registro na fonte
202601010378
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfc9fb174130a425611347161114a36880fbca9affd15fbf7abc67a5829b0552. SHA-256 do comentário: 890d6b3e80eecef4e856cf0bb2ccd63d1000dabe7320c753ff64ba403a604867.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos legais supostamente violados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos legais supostamente violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.