STJ — 3209428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b8964367d2033d6bbb8d8b6151fd1b8ded6466e505e9bf02740c2e8758af6e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453584
Número de registro na fonte
202601045458
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209428 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b8964367d2033d6bbb8d8b6151fd1b8ded6466e505e9bf02740c2e8758af6e1. SHA-256 do comentário: 701d212d5161116e4aafa1708fd8b759d2406762174145e9d0b3910e330dd95a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negara provimento ao recurso especial na parte conhecida, mantendo a condenação pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ante a incidência da Súmula 7/STJ, reputando idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime e adequado o regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Corte de origem reconheceu associação estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico internacional de cocaína por meio do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP), com apreensão aproximada de 6 toneladas no período, atuação do Recorrente como caminhoneiro responsável por ingressar carregamentos ilícitos no TCP, vínculo com o grupo revelado por uso de veículo ligado à organização e confissão judicial de envolvimento reiterado entre março e agosto de 2021, evidenciando vínculo permanente e estável com a ORCRIM. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão mantiveram a condenação por organização criminosa. No recurso especial, a pretensão de desclassificação foi obstada por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e a dosimetria foi preservada, com pena-base acima do mínimo em razão da vetorial circunstâncias do crime e fixação de regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a desclassificação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 para o art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame de provas ou se é possível por mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime foi idônea ou se se baseou em elementos inerentes ao tipo e em dados não individualizados, com desproporcionalidade do acréscimo de 7 meses na pena-base; e (iii) o regime inicial fechado pode ser fixado com pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos diante da existência de circunstância judicial desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A desclassificação para associação para o tráfico exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à estrutura organizada, divisão de tarefas e vínculo estável do Recorrente com a ORCRIM, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Os requisitos do art. 1º, § 1º, e a conduta típica do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 foram reconhecidos com base em elementos concretos (atuação no TCP, quantidade expressiva de droga, divisão de tarefas e confissão de envolvimento no período), de modo que a revisão do enquadramento penal demandaria reexame de provas. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois o modus operandi sofisticado (método "RIP ON" com ocultação em contêiner de carga lícita destinada à exportação), a magnitude da empreitada e o potencial de prejuízo a terceiros e à atuação estatal denotam maior gravidade concreta, legitimando a elevação da pena-base. 8. Não há critério matemático impositivo para a primeira fase da dosimetria; frações como 1/8 ou 1/6 são parâmetros orientadores. O acréscimo de 7 meses, diante de uma vetorial negativa, mostra-se proporcional e fundamentado, ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar intervenção excepcional. 9. Mantida pena definitiva superior a 4 anos e havendo circunstância judicial desfavorável que elevou a pena-base acima do mínimo, é autorizado o regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, a desclassificação da condenação por organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) para associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, I) demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o modus operandi revela sofisticação e maior gravidade concreta, admitindo-se aumento proporcional da pena-base sem critério matemático impositivo, desde que fundamentado. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável que eleva a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos (CP, art. 33, § 3º). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput, e art. 40, I; CP, art. 59, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.527/MG, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.020.398/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 1.085.593/PR, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, j. 6.05.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negara provimento ao recurso especial na parte conhecida, mantendo a condenação pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ante a incidência da Súmula 7/STJ, reputando idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime e adequado o regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Corte de origem reconheceu associação estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico internacional de cocaína por meio do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP), com apreensão aproximada de 6 toneladas no período, atuação do Recorrente como caminhoneiro responsável por ingressar carregamentos ilícitos no TCP, vínculo com o grupo revelado por uso de veículo ligado à organização e confissão judicial de envolvimento reiterado entre março e agosto de 2021, evidenciando vínculo permanente e estável com a ORCRIM. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão mantiveram a condenação por organização criminosa. No recurso especial, a pretensão de desclassificação foi obstada por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e a dosimetria foi preservada, com pena-base acima do mínimo em razão da vetorial circunstâncias do crime e fixação de regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a desclassificação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 para o art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame de provas ou se é possível por mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime foi idônea ou se se baseou em elementos inerentes ao tipo e em dados não individualizados, com desproporcionalidade do acréscimo de 7 meses na pena-base; e (iii) o regime inicial fechado pode ser fixado com pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos diante da existência de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desclassificação para associação para o tráfico exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à estrutura organizada, divisão de tarefas e vínculo estável do Recorrente com a ORCRIM, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Os requisitos do art. 1º, § 1º, e a conduta típica do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 foram reconhecidos com base em elementos concretos (atuação no TCP, quantidade expressiva de droga, divisão de tarefas e confissão de envolvimento no período), de modo que a revisão do enquadramento penal demandaria reexame de provas. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois o modus operandi sofisticado (método "RIP ON" com ocultação em contêiner de carga lícita destinada à exportação), a magnitude da empreitada e o potencial de prejuízo a terceiros e à atuação estatal denotam maior gravidade concreta, legitimando a elevação da pena-base. 8. Não há critério matemático impositivo para a primeira fase da dosimetria; frações como 1/8 ou 1/6 são parâmetros orientadores. O acréscimo de 7 meses, diante de uma vetorial negativa, mostra-se proporcional e fundamentado, ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar intervenção excepcional. 9. Mantida pena definitiva superior a 4 anos e havendo circunstância judicial desfavorável que elevou a pena-base acima do mínimo, é autorizado o regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, a desclassificação da condenação por organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) para associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, I) demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o modus operandi revela sofisticação e maior gravidade concreta, admitindo-se aumento proporcional da pena-base sem critério matemático impositivo, desde que fundamentado. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável que eleva a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos (CP, art. 33, § 3º). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput, e art. 40, I; CP, art. 59, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.527/MG, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.020.398/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 1.085.593/PR, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, j. 6.05.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.