STJ — 3209428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b8964367d2033d6bbb8d8b6151fd1b8ded6466e505e9bf02740c2e8758af6e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453584
- Número de registro na fonte
- 202601045458
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negara provimento
ao recurso especial na parte conhecida, mantendo a condenação pelo
art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ante a incidência da Súmula 7/STJ,
reputando idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime e
adequado o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Corte de origem reconheceu associação
estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico
internacional de cocaína por meio do Terminal de Contêineres de
Paranaguá (TCP), com apreensão aproximada de 6 toneladas no período,
atuação do Recorrente como caminhoneiro responsável por ingressar
carregamentos ilícitos no TCP, vínculo com o grupo revelado por uso
de veículo ligado à organização e confissão judicial de envolvimento
reiterado entre março e agosto de 2021, evidenciando vínculo
permanente e estável com a ORCRIM.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão mantiveram a
condenação por organização criminosa. No recurso especial, a
pretensão de desclassificação foi obstada por demandar reexame do
acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e a dosimetria foi
preservada, com pena-base acima do mínimo em razão da vetorial
circunstâncias do crime e fixação de regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a
desclassificação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 para o art. 35,
caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame de
provas ou se é possível por mera revaloração jurídica dos fatos
incontroversos; (ii) a valoração negativa da vetorial circunstâncias
do crime foi idônea ou se se baseou em elementos inerentes ao tipo
e em dados não individualizados, com desproporcionalidade do
acréscimo de 7 meses na pena-base; e (iii) o regime inicial fechado
pode ser fixado com pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos
diante da existência de circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desclassificação para associação para o tráfico exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
das instâncias ordinárias quanto à estrutura organizada, divisão de
tarefas e vínculo estável do Recorrente com a ORCRIM, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Os requisitos do art. 1º, § 1º, e a conduta típica do art. 2º da
Lei nº 12.850/2013 foram reconhecidos com base em elementos
concretos (atuação no TCP, quantidade expressiva de droga, divisão
de tarefas e confissão de envolvimento no período), de modo que a
revisão do enquadramento penal demandaria reexame de provas.
7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois o
modus operandi sofisticado (método "RIP ON" com ocultação em
contêiner de carga lícita destinada à exportação), a magnitude da
empreitada e o potencial de prejuízo a terceiros e à atuação estatal
denotam maior gravidade concreta, legitimando a elevação da
pena-base.
8. Não há critério matemático impositivo para a primeira fase da
dosimetria; frações como 1/8 ou 1/6 são parâmetros orientadores. O
acréscimo de 7 meses, diante de uma vetorial negativa, mostra-se
proporcional e fundamentado, ausente flagrante ilegalidade apta a
ensejar intervenção excepcional.
9. Mantida pena definitiva superior a 4 anos e havendo circunstância
judicial desfavorável que elevou a pena-base acima do mínimo, é
autorizado o regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, a desclassificação da condenação por
organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) para associação para o
tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, I) demanda
reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. É
legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o
modus operandi revela sofisticação e maior gravidade concreta,
admitindo-se aumento proporcional da pena-base sem critério
matemático impositivo, desde que fundamentado. 3. A existência de
circunstância judicial desfavorável que eleva a pena-base acima do
mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
inclusive o fechado, ainda que a pena definitiva seja superior a 4 e
inferior a 8 anos (CP, art. 33, § 3º).
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º; Lei nº 11.343/2006,
art. 35, caput, e art. 40, I; CP, art. 59, art. 33, § 2º, "b", e §
3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.527/MG,
Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.020.398/SP, Quinta
Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma,
j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 1.085.593/PR, Quinta Turma, j.
03.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, j.
09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, j.
6.05.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negara provimento
ao recurso especial na parte conhecida, mantendo a condenação pelo
art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ante a incidência da Súmula 7/STJ,
reputando idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime e
adequado o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Corte de origem reconheceu associação
estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico
internacional de cocaína por meio do Terminal de Contêineres de
Paranaguá (TCP), com apreensão aproximada de 6 toneladas no período,
atuação do Recorrente como caminhoneiro responsável por ingressar
carregamentos ilícitos no TCP, vínculo com o grupo revelado por uso
de veículo ligado à organização e confissão judicial de envolvimento
reiterado entre março e agosto de 2021, evidenciando vínculo
permanente e estável com a ORCRIM.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão mantiveram a
condenação por organização criminosa. No recurso especial, a
pretensão de desclassificação foi obstada por demandar reexame do
acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e a dosimetria foi
preservada, com pena-base acima do mínimo em razão da vetorial
circunstâncias do crime e fixação de regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a
desclassificação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 para o art. 35,
caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame de
provas ou se é possível por mera revaloração jurídica dos fatos
incontroversos; (ii) a valoração negativa da vetorial circunstâncias
do crime foi idônea ou se se baseou em elementos inerentes ao tipo
e em dados não individualizados, com desproporcionalidade do
acréscimo de 7 meses na pena-base; e (iii) o regime inicial fechado
pode ser fixado com pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos
diante da existência de circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desclassificação para associação para o tráfico exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
das instâncias ordinárias quanto à estrutura organizada, divisão de
tarefas e vínculo estável do Recorrente com a ORCRIM, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Os requisitos do art. 1º, § 1º, e a conduta típica do art. 2º da
Lei nº 12.850/2013 foram reconhecidos com base em elementos
concretos (atuação no TCP, quantidade expressiva de droga, divisão
de tarefas e confissão de envolvimento no período), de modo que a
revisão do enquadramento penal demandaria reexame de provas.
7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois o
modus operandi sofisticado (método "RIP ON" com ocultação em
contêiner de carga lícita destinada à exportação), a magnitude da
empreitada e o potencial de prejuízo a terceiros e à atuação estatal
denotam maior gravidade concreta, legitimando a elevação da
pena-base.
8. Não há critério matemático impositivo para a primeira fase da
dosimetria; frações como 1/8 ou 1/6 são parâmetros orientadores. O
acréscimo de 7 meses, diante de uma vetorial negativa, mostra-se
proporcional e fundamentado, ausente flagrante ilegalidade apta a
ensejar intervenção excepcional.
9. Mantida pena definitiva superior a 4 anos e havendo circunstância
judicial desfavorável que elevou a pena-base acima do mínimo, é
autorizado o regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, a desclassificação da condenação por
organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) para associação para o
tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, I) demanda
reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. É
legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o
modus operandi revela sofisticação e maior gravidade concreta,
admitindo-se aumento proporcional da pena-base sem critério
matemático impositivo, desde que fundamentado. 3. A existência de
circunstância judicial desfavorável que eleva a pena-base acima do
mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
inclusive o fechado, ainda que a pena definitiva seja superior a 4 e
inferior a 8 anos (CP, art. 33, § 3º).
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º; Lei nº 11.343/2006,
art. 35, caput, e art. 40, I; CP, art. 59, art. 33, § 2º, "b", e §
3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.527/MG,
Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.020.398/SP, Quinta
Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma,
j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 1.085.593/PR, Quinta Turma, j.
03.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, j.
09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, j.
6.05.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209428 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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