STJ — 3218221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626218acb91fc56859a4996af57fa595c93abde199e95ac3e61bd6949cf09a95
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453590
- Número de registro na fonte
- 202601196170
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo para conhecer em parte de recurso especial dos
agravados, deu-lhe provimento nessa extensão para fixar o regime
inicial semiaberto no resgate da reprimenda.
2. Reconhecida a primariedade dos agravados, a decisão monocrática
afastou a imposição de regime fechado por ausência de motivação
concreta idônea, aplicando o art. 33 do Código Penal e privilegiando
solução menos gravosa compatível com os princípios da
individualização da pena, proporcionalidade e vedação ao excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta
já considerada na pena-base pode, por si, justificar a imposição de
regime inicial fechado, quando a pena definitiva é de 2 anos e não
há reincidência, ou se deve prevalecer regime menos gravoso à luz do
art. 33 do Código Penal e dos princípios da individualização,
proporcionalidade e vedação ao excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta das condutas foi devidamente sopesada na
primeira fase da dosimetria, com valoração negativa da culpabilidade
e exasperação da pena-base em 1/4.
5. A pena definitiva fixada em 2 anos de reclusão, aliada à ausência
de reincidência, recomenda regime inicial menos gravoso, conforme
art. 33 do Código Penal, inexistindo motivação concreta idônea para
a excepcional fixação de regime fechado.
6. O regime semiaberto revela-se compatível com os princípios da
individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao
excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33
do Código Penal e os princípios da individualização,
proporcionalidade e vedação ao excesso, sendo adequado o regime
semiaberto quando a pena definitiva é de 2 anos, não há reincidência
e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 33; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.851.697/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL. PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo para conhecer em parte de recurso especial dos
agravados, deu-lhe provimento nessa extensão para fixar o regime
inicial semiaberto no resgate da reprimenda.
2. Reconhecida a primariedade dos agravados, a decisão monocrática
afastou a imposição de regime fechado por ausência de motivação
concreta idônea, aplicando o art. 33 do Código Penal e privilegiando
solução menos gravosa compatível com os princípios da
individualização da pena, proporcionalidade e vedação ao excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta
já considerada na pena-base pode, por si, justificar a imposição de
regime inicial fechado, quando a pena definitiva é de 2 anos e não
há reincidência, ou se deve prevalecer regime menos gravoso à luz do
art. 33 do Código Penal e dos princípios da individualização,
proporcionalidade e vedação ao excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta das condutas foi devidamente sopesada na
primeira fase da dosimetria, com valoração negativa da culpabilidade
e exasperação da pena-base em 1/4.
5. A pena definitiva fixada em 2 anos de reclusão, aliada à ausência
de reincidência, recomenda regime inicial menos gravoso, conforme
art. 33 do Código Penal, inexistindo motivação concreta idônea para
a excepcional fixação de regime fechado.
6. O regime semiaberto revela-se compatível com os princípios da
individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao
excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33
do Código Penal e os princípios da individualização,
proporcionalidade e vedação ao excesso, sendo adequado o regime
semiaberto quando a pena definitiva é de 2 anos, não há reincidência
e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 33; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.851.697/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
626218acb91fc56859a4996af57fa595c93abde199e95ac3e61bd6949cf09a95. SHA-256 do comentário:156f145d3c5e174a6f6f25f61b77b68c419b24c51a834769ac33c85c25c34aeb.