STJ — 3218221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23e3dc23d00193c1e7d73a504b4110152bf2d42cc9d78061d5cbba407c4c0526
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453591
- Número de registro na fonte
- 202601196170
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa
ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo
constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade,
diante de circunstâncias concretas que revelam maior
reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem;
(iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para
a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é
possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o
comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base
ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos
concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que
dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com
base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos
demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e
se é possível a fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente
fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência
exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício
para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo
do acusado.
4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade
motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório
para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas
que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da
culpabilidade sem bis in idem.
5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à
vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo
beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há
provocação legítima apta a justificar mitigação.
6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a
defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem,
depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de
afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não
havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da
culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas
que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério
matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O
comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode
favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que
justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda
revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz
da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61,
II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CRITÉRIO
DE EXASPERAÇÃO. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa
ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo
constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade,
diante de circunstâncias concretas que revelam maior
reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem;
(iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para
a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é
possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o
comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base
ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos
concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que
dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com
base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos
demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e
se é possível a fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente
fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência
exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício
para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo
do acusado.
4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade
motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório
para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas
que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da
culpabilidade sem bis in idem.
5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à
vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo
beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há
provocação legítima apta a justificar mitigação.
6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a
defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem,
depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de
afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não
havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da
culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas
que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério
matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O
comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode
favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que
justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda
revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz
da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61,
II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
23e3dc23d00193c1e7d73a504b4110152bf2d42cc9d78061d5cbba407c4c0526. SHA-256 do comentário:509c3d8a630b19fcc1720d30b223023933aef8488bd5c9f69658db25ef9ebeef.