STJ — 3218221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23e3dc23d00193c1e7d73a504b4110152bf2d42cc9d78061d5cbba407c4c0526

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453591
Número de registro na fonte
202601196170
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23e3dc23d00193c1e7d73a504b4110152bf2d42cc9d78061d5cbba407c4c0526. SHA-256 do comentário: 509c3d8a630b19fcc1720d30b223023933aef8488bd5c9f69658db25ef9ebeef.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade, diante de circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem; (iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se é possível a fixação de regime inicial mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo do acusado. 4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da culpabilidade sem bis in idem. 5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há provocação legítima apta a justificar mitigação. 6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem, depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61, II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade, diante de circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem; (iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se é possível a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo do acusado. 4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da culpabilidade sem bis in idem. 5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há provocação legítima apta a justificar mitigação. 6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem, depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61, II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.