Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO
ART. 319/CPP. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional tem por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir
materialidade e autoria delitivas quando ainda controversas.
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, consoante prevê o art. 312 do CPP.
- Consta do decreto prisional fundamentação idônea consubstanciada
na gravidade da conduta, registrando o juízo de origem que "[o]
crime imputado é de natureza grave, praticado em via pública, em
local de amplo acesso ao público e diante de diversos
populares, com severa violência consistente em atropelamento contra
o ofendido", destacando-se, ainda, que "o investigado tentou se
desvencilhar do ato cometido, evadindo-se do local com o veículo
que, em tese, foi utilizado no ato criminoso e que deu
ré no veiculo e saiu em alta velocidade e foi para cima da vítima,
atropelando-a em alta velocidade".
- É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a
evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e
conduta violenta, como no caso.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO
ART. 319/CPP. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional tem por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir
materialidade e autoria delitivas quando ainda controversas.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, consoante prevê o art. 312 do CPP.
3. Consta do decreto prisional fundamentação idônea consubstanciada
na gravidade da conduta, registrando o juízo de origem que "[o]
crime imputado é de natureza grave, praticado em via pública, em
local de amplo acesso ao público e diante de diversos
populares, com severa violência consistente em atropelamento contra
o ofendido", destacando-se, ainda, que "o investigado tentou se
desvencilhar do ato cometido, evadindo-se do local com o veículo
que, em tese, foi utilizado no ato criminoso e que deu
ré no veiculo e saiu em alta velocidade e foi para cima da vítima,
atropelando-a em alta velocidade".
4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a
evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e
conduta violenta, como no caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.