STJ — 3222347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 505a0a7bf9db726c217274b46cf6f1118adc642f1e281859326b20d84a74b0dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453601
Número de registro na fonte
202601234204
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 505a0a7bf9db726c217274b46cf6f1118adc642f1e281859326b20d84a74b0dd. SHA-256 do comentário: ff2a0a39d2ed406ed1846f17b2201afd592bc86612320531777a1eca125fee6a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial e manteve condenação por tráfico de drogas. 2. Preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), com invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157). No mérito, pedido de desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de pequena quantidade de drogas, ausência de indícios de mercancia e aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Pretensão de reforma da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundadas razões objetivas para a busca pessoal e veicular, à luz do art. 244 do CPP, consideradas a denúncia prévia específica do veículo e a observação dos agentes no momento da abordagem; e (ii) saber se é possível desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em sede de recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem e a busca pessoal e veicular se mostraram justificadas, pois havia denúncia prévia e específica com identificação de placa e características do veículo, posteriormente confirmadas visualmente pelos agentes, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 6. A orientação jurisprudencial veda que meras impressões subjetivas ou denúncias anônimas isoladas sustentem revistas exploratórias; contudo, no caso, houve referibilidade e confirmação mínima das informações, atendendo à exigência de dados objetivos. 7. A condenação apoiou-se em conjunto probatório harmônico: apreensão de cocaína e ecstasy, dinheiro fracionado, depoimentos policiais coerentes e confissão extrajudicial sobre fornecimento de substâncias, elementos suficientes para evidenciar destinação mercantil. 8. A condição de usuário não exclui a de traficante, e a prova policial, quando coerente com os demais elementos, possui especial valor probatório; inexistiu prova pericial de incapacidade nos termos do art. 26 do Código Penal. 9. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de provas e revaloração da credibilidade dos depoimentos e da confissão, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular se legitima quando amparada por fundada suspeita baseada em dados objetivos e referíveis à finalidade probatória, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A confissão extrajudicial, aliada à apreensão de drogas e dinheiro fracionado e a depoimentos policiais coerentes, é apta a sustentar a condenação por tráfico de drogas. 4. A condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.096.995/MG, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial e manteve condenação por tráfico de drogas. 2. Preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), com invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157). No mérito, pedido de desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de pequena quantidade de drogas, ausência de indícios de mercancia e aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Pretensão de reforma da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundadas razões objetivas para a busca pessoal e veicular, à luz do art. 244 do CPP, consideradas a denúncia prévia específica do veículo e a observação dos agentes no momento da abordagem; e (ii) saber se é possível desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em sede de recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem e a busca pessoal e veicular se mostraram justificadas, pois havia denúncia prévia e específica com identificação de placa e características do veículo, posteriormente confirmadas visualmente pelos agentes, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 6. A orientação jurisprudencial veda que meras impressões subjetivas ou denúncias anônimas isoladas sustentem revistas exploratórias; contudo, no caso, houve referibilidade e confirmação mínima das informações, atendendo à exigência de dados objetivos. 7. A condenação apoiou-se em conjunto probatório harmônico: apreensão de cocaína e ecstasy, dinheiro fracionado, depoimentos policiais coerentes e confissão extrajudicial sobre fornecimento de substâncias, elementos suficientes para evidenciar destinação mercantil. 8. A condição de usuário não exclui a de traficante, e a prova policial, quando coerente com os demais elementos, possui especial valor probatório; inexistiu prova pericial de incapacidade nos termos do art. 26 do Código Penal. 9. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de provas e revaloração da credibilidade dos depoimentos e da confissão, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular se legitima quando amparada por fundada suspeita baseada em dados objetivos e referíveis à finalidade probatória, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A confissão extrajudicial, aliada à apreensão de drogas e dinheiro fracionado e a depoimentos policiais coerentes, é apta a sustentar a condenação por tráfico de drogas. 4. A condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.096.995/MG, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.