STJ — 3224381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3547d7ea91b3be736179d55bd9dbac10c8eb41332cd13847b0eb175a6b66806

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena fixada em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 437 dias-multa no valor unitário mínimo. 2. Fato relevante. Instância ordinária aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/4, considerando, além da quantidade e valor da droga, circunstâncias do delito: aceitação de proposta via grupo de WhatsApp para realizar transporte interestadual, uso de grupo no mesmo aplicativo para monitorar fiscalização policial nas rodovias e destruição dolosa do aparelho celular no momento da abordagem; mantido o regime semiaberto e ajustada a multa à simetria da pena. 3. Decisões anteriores. Sentença aplicou o redutor no mínimo de 1/6; Tribunal de origem fixou a fração em 1/4, reduziu a multa para 437 dias-multa e manteve regime semiaberto; decisão monocrática negou provimento ao recurso especial e, no presente voto, confirmou-se a decisão pelos próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga, já considerada na pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, pode ser novamente valorada na terceira fase para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis in idem. 5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi (contratação via aplicativo e monitoramento de fiscalização) e a destruição do aparelho celular durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da minorante aquém do máximo. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do percentual da minorante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A jurisprudência reconhece o bis in idem quando a quantidade/natureza do entorpecente é usada na pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e novamente para reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º; no caso, contudo, a fração de 1/4 não se fundamentou exclusivamente nesse vetor. 9. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo não se lastreou exclusivamente na quantidade do entorpecente apreendido, mas em elementos concretos autônomos - o modus operandi do agente, que aceitou proposta recebida em grupo de aplicativo de mensagens para realizar transporte interestadual de maconha; a utilização de grupo no mesmo aplicativo para monitorar a fiscalização policial nas rodovias; e a destruição dolosa do aparelho celular no momento da abordagem -, circunstâncias que, reunidas, formam conjunto probatório concreto e diversificado, apto a sustentar a fração escolhida sem configuração de bis in idem. 10. A alteração deste entendimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência; inexistente flagrante ilegalidade, descabe a medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade/natureza da droga não pode, por si só, ser utilizada na pena-base e novamente para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2. Circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi e atos do agente durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da minorante em patamar inferior ao máximo, desde que concretamente indicadas. 3. A revisão do percentual da minorante que demanda revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, b; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.601/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 663.260/SC, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 884.844/RS, Quinta Turma, DJe 10.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena fixada em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 437 dias-multa no valor unitário mínimo. 2. Fato relevante. Instância ordinária aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/4, considerando, além da quantidade e valor da droga, circunstâncias do delito: aceitação de proposta via grupo de WhatsApp para realizar transporte interestadual, uso de grupo no mesmo aplicativo para monitorar fiscalização policial nas rodovias e destruição dolosa do aparelho celular no momento da abordagem; mantido o regime semiaberto e ajustada a multa à simetria da pena. 3. Decisões anteriores. Sentença aplicou o redutor no mínimo de 1/6; Tribunal de origem fixou a fração em 1/4, reduziu a multa para 437 dias-multa e manteve regime semiaberto; decisão monocrática negou provimento ao recurso especial e, no presente voto, confirmou-se a decisão pelos próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga, já considerada na pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, pode ser novamente valorada na terceira fase para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis in idem. 5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi (contratação via aplicativo e monitoramento de fiscalização) e a destruição do aparelho celular durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da minorante aquém do máximo. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do percentual da minorante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A jurisprudência reconhece o bis in idem quando a quantidade/natureza do entorpecente é usada na pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e novamente para reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º; no caso, contudo, a fração de 1/4 não se fundamentou exclusivamente nesse vetor. 9. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo não se lastreou exclusivamente na quantidade do entorpecente apreendido, mas em elementos concretos autônomos - o modus operandi do agente, que aceitou proposta recebida em grupo de aplicativo de mensagens para realizar transporte interestadual de maconha; a utilização de grupo no mesmo aplicativo para monitorar a fiscalização policial nas rodovias; e a destruição dolosa do aparelho celular no momento da abordagem -, circunstâncias que, reunidas, formam conjunto probatório concreto e diversificado, apto a sustentar a fração escolhida sem configuração de bis in idem. 10. A alteração deste entendimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência; inexistente flagrante ilegalidade, descabe a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade/natureza da droga não pode, por si só, ser utilizada na pena-base e novamente para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2. Circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi e atos do agente durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da minorante em patamar inferior ao máximo, desde que concretamente indicadas. 3. A revisão do percentual da minorante que demanda revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, b; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.601/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 663.260/SC, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 884.844/RS, Quinta Turma, DJe 10.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.