STJ — 3224381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3547d7ea91b3be736179d55bd9dbac10c8eb41332cd13847b0eb175a6b66806
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo
art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena fixada
em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e
437 dias-multa no valor unitário mínimo.
2. Fato relevante. Instância ordinária aplicou a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/4,
considerando, além da quantidade e valor da droga, circunstâncias do
delito: aceitação de proposta via grupo de WhatsApp para realizar
transporte interestadual, uso de grupo no mesmo aplicativo para
monitorar fiscalização policial nas rodovias e destruição dolosa do
aparelho celular no momento da abordagem; mantido o regime
semiaberto e ajustada a multa à simetria da pena.
3. Decisões anteriores. Sentença aplicou o redutor no mínimo de 1/6;
Tribunal de origem fixou a fração em 1/4, reduziu a multa para 437
dias-multa e manteve regime semiaberto; decisão monocrática negou
provimento ao recurso especial e, no presente voto, confirmou-se a
decisão pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
droga, já considerada na pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
11.343/2006, pode ser novamente valorada na terceira fase para
modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis
in idem.
5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias
autônomas do delito, como o modus operandi (contratação via
aplicativo e monitoramento de fiscalização) e a destruição do
aparelho celular durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da
fração da minorante aquém do máximo.
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
percentual da minorante demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência reconhece o bis in idem quando a
quantidade/natureza do entorpecente é usada na pena-base (art. 42 da
Lei 11.343/2006) e novamente para reduzir a fração da minorante do
art. 33, § 4º; no caso, contudo, a fração de 1/4 não se fundamentou
exclusivamente nesse vetor.
9. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar
diverso do máximo não se lastreou exclusivamente na quantidade do
entorpecente apreendido, mas em elementos concretos autônomos - o
modus operandi do agente, que aceitou proposta recebida em grupo de
aplicativo de mensagens para realizar transporte interestadual de
maconha; a utilização de grupo no mesmo aplicativo para monitorar a
fiscalização policial nas rodovias; e a destruição dolosa do
aparelho celular no momento da abordagem -, circunstâncias que,
reunidas, formam conjunto probatório concreto e diversificado, apto
a sustentar a fração escolhida sem configuração de bis in idem.
10. A alteração deste entendimento exigiria o reexame do acervo
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento
de sua competência; inexistente flagrante ilegalidade, descabe a
medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade/natureza da droga não pode, por si só, ser utilizada
na pena-base e novamente para modular a fração da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2.
Circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi e atos do
agente durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da
minorante em patamar inferior ao máximo, desde que concretamente
indicadas. 3. A revisão do percentual da minorante que demanda
revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, em
razão da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício
depende da constatação de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do
julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.
33, § 2º, b; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.601/RS, Sexta
Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 663.260/SC,
Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
884.844/RS, Quinta Turma, DJe 10.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo
art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena fixada
em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e
437 dias-multa no valor unitário mínimo.
2. Fato relevante. Instância ordinária aplicou a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/4,
considerando, além da quantidade e valor da droga, circunstâncias do
delito: aceitação de proposta via grupo de WhatsApp para realizar
transporte interestadual, uso de grupo no mesmo aplicativo para
monitorar fiscalização policial nas rodovias e destruição dolosa do
aparelho celular no momento da abordagem; mantido o regime
semiaberto e ajustada a multa à simetria da pena.
3. Decisões anteriores. Sentença aplicou o redutor no mínimo de 1/6;
Tribunal de origem fixou a fração em 1/4, reduziu a multa para 437
dias-multa e manteve regime semiaberto; decisão monocrática negou
provimento ao recurso especial e, no presente voto, confirmou-se a
decisão pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
droga, já considerada na pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
11.343/2006, pode ser novamente valorada na terceira fase para
modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis
in idem.
5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias
autônomas do delito, como o modus operandi (contratação via
aplicativo e monitoramento de fiscalização) e a destruição do
aparelho celular durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da
fração da minorante aquém do máximo.
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
percentual da minorante demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência reconhece o bis in idem quando a
quantidade/natureza do entorpecente é usada na pena-base (art. 42 da
Lei 11.343/2006) e novamente para reduzir a fração da minorante do
art. 33, § 4º; no caso, contudo, a fração de 1/4 não se fundamentou
exclusivamente nesse vetor.
9. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar
diverso do máximo não se lastreou exclusivamente na quantidade do
entorpecente apreendido, mas em elementos concretos autônomos - o
modus operandi do agente, que aceitou proposta recebida em grupo de
aplicativo de mensagens para realizar transporte interestadual de
maconha; a utilização de grupo no mesmo aplicativo para monitorar a
fiscalização policial nas rodovias; e a destruição dolosa do
aparelho celular no momento da abordagem -, circunstâncias que,
reunidas, formam conjunto probatório concreto e diversificado, apto
a sustentar a fração escolhida sem configuração de bis in idem.
10. A alteração deste entendimento exigiria o reexame do acervo
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento
de sua competência; inexistente flagrante ilegalidade, descabe a
medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade/natureza da droga não pode, por si só, ser utilizada
na pena-base e novamente para modular a fração da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2.
Circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi e atos do
agente durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da
minorante em patamar inferior ao máximo, desde que concretamente
indicadas. 3. A revisão do percentual da minorante que demanda
revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, em
razão da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício
depende da constatação de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do
julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.
33, § 2º, b; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.601/RS, Sexta
Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 663.260/SC,
Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
884.844/RS, Quinta Turma, DJe 10.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.