STJ — 3224973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0bb36cac0bf13898884f5f03a5112c9d4de35e6b898e390c9fd0c8d25369791

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453606
Número de registro na fonte
202601288328
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0bb36cac0bf13898884f5f03a5112c9d4de35e6b898e390c9fd0c8d25369791. SHA-256 do comentário: 4bdd82745295dc680baca1163184b96ad7a05a86ffee400d9e28d2d1a6085159.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, afastando a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de absolvição ou desclassificação do delito de receptação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento motivado de prova pericial, reputada irrelevante ou protelatória e requerida fora do momento processual oportuno, configura cerceamento de defesa; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 158 do CPP, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto; (iii) a absolvição ou a desclassificação do crime de receptação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos fundamentos já foram afastados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, como no caso, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 4. Ausente o necessário prequestionamento do art. 158 do CPP, incide a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto não se aplica porque não foi suscitada violação ao art. 619 do CPP, exigida para a análise de eventual omissão não suprida. 5. Nos crimes de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas (preço muito inferior ao de mercado, local e condições suspeitas, ausência de documentação), impondo-se à Defesa o ônus de demonstrar, de forma segura, a origem lícita do bem ou o desconhecimento da ilicitude (CPP, art. 156). A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria reavaliação fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia já foi afastada no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, por se tratar dos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre o art. 158 do CPP impede o conhecimento do tema no recurso especial (Súmula 211/STJ), sendo inaplicável o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 619 do CPP. 3. Em receptação, demonstradas circunstâncias objetivas indicativas da origem ilícita do bem, incumbe à Defesa comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP. 4. A absolvição ou a desclassificação do crime de receptação que depende de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 156; CPP, art. 158; CPP, art. 619; CP, art. 180, §§ 1º, 2º e § 3º; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.132.086/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.101.038/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, afastando a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de absolvição ou desclassificação do delito de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento motivado de prova pericial, reputada irrelevante ou protelatória e requerida fora do momento processual oportuno, configura cerceamento de defesa; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 158 do CPP, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto; (iii) a absolvição ou a desclassificação do crime de receptação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos fundamentos já foram afastados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, como no caso, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 4. Ausente o necessário prequestionamento do art. 158 do CPP, incide a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto não se aplica porque não foi suscitada violação ao art. 619 do CPP, exigida para a análise de eventual omissão não suprida. 5. Nos crimes de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas (preço muito inferior ao de mercado, local e condições suspeitas, ausência de documentação), impondo-se à Defesa o ônus de demonstrar, de forma segura, a origem lícita do bem ou o desconhecimento da ilicitude (CPP, art. 156). A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria reavaliação fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia já foi afastada no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, por se tratar dos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre o art. 158 do CPP impede o conhecimento do tema no recurso especial (Súmula 211/STJ), sendo inaplicável o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 619 do CPP. 3. Em receptação, demonstradas circunstâncias objetivas indicativas da origem ilícita do bem, incumbe à Defesa comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP. 4. A absolvição ou a desclassificação do crime de receptação que depende de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 156; CPP, art. 158; CPP, art. 619; CP, art. 180, §§ 1º, 2º e § 3º; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.132.086/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.101.038/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.