STJ — 3224973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0bb36cac0bf13898884f5f03a5112c9d4de35e6b898e390c9fd0c8d25369791
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453606
- Número de registro na fonte
- 202601288328
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial criminal, afastando a alegação de cerceamento de defesa e o
pedido de absolvição ou desclassificação do delito de receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento
motivado de prova pericial, reputada irrelevante ou protelatória e
requerida fora do momento processual oportuno, configura cerceamento
de defesa; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 158 do CPP,
inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto; (iii) a
absolvição ou a desclassificação do crime de receptação demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando
os mesmos fundamentos já foram afastados sob a alínea "a" do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante,
impertinente ou protelatória, como no caso, não configura
cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
4. Ausente o necessário prequestionamento do art. 158 do CPP, incide
a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto não se aplica porque
não foi suscitada violação ao art. 619 do CPP, exigida para a
análise de eventual omissão não suprida.
5. Nos crimes de receptação, o dolo pode ser inferido das
circunstâncias objetivas (preço muito inferior ao de mercado, local
e condições suspeitas, ausência de documentação), impondo-se à
Defesa o ônus de demonstrar, de forma segura, a origem lícita do bem
ou o desconhecimento da ilicitude (CPP, art. 156). A pretensão de
absolvição ou desclassificação demandaria reavaliação
fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia
já foi afastada no exame da alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição, por se tratar dos mesmos dispositivos legais ou teses
jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante,
impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP,
não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de manifestação
explícita do Tribunal de origem sobre o art. 158 do CPP impede o
conhecimento do tema no recurso especial (Súmula 211/STJ), sendo
inaplicável o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao
art. 619 do CPP. 3. Em receptação, demonstradas circunstâncias
objetivas indicativas da origem ilícita do bem, incumbe à Defesa
comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, nos
termos do art. 156 do CPP. 4. A absolvição ou a desclassificação do
crime de receptação que depende de reexame de fatos e provas
encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art.
402; CPP, art. 156; CPP, art. 158; CPP, art. 619; CP, art. 180, §§
1º, 2º e § 3º; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp
1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
3.132.086/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.101.038/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial criminal, afastando a alegação de cerceamento de defesa e o
pedido de absolvição ou desclassificação do delito de receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento
motivado de prova pericial, reputada irrelevante ou protelatória e
requerida fora do momento processual oportuno, configura cerceamento
de defesa; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 158 do CPP,
inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto; (iii) a
absolvição ou a desclassificação do crime de receptação demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando
os mesmos fundamentos já foram afastados sob a alínea "a" do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante,
impertinente ou protelatória, como no caso, não configura
cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
4. Ausente o necessário prequestionamento do art. 158 do CPP, incide
a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto não se aplica porque
não foi suscitada violação ao art. 619 do CPP, exigida para a
análise de eventual omissão não suprida.
5. Nos crimes de receptação, o dolo pode ser inferido das
circunstâncias objetivas (preço muito inferior ao de mercado, local
e condições suspeitas, ausência de documentação), impondo-se à
Defesa o ônus de demonstrar, de forma segura, a origem lícita do bem
ou o desconhecimento da ilicitude (CPP, art. 156). A pretensão de
absolvição ou desclassificação demandaria reavaliação
fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia
já foi afastada no exame da alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição, por se tratar dos mesmos dispositivos legais ou teses
jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante,
impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP,
não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de manifestação
explícita do Tribunal de origem sobre o art. 158 do CPP impede o
conhecimento do tema no recurso especial (Súmula 211/STJ), sendo
inaplicável o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao
art. 619 do CPP. 3. Em receptação, demonstradas circunstâncias
objetivas indicativas da origem ilícita do bem, incumbe à Defesa
comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, nos
termos do art. 156 do CPP. 4. A absolvição ou a desclassificação do
crime de receptação que depende de reexame de fatos e provas
encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art.
402; CPP, art. 156; CPP, art. 158; CPP, art. 619; CP, art. 180, §§
1º, 2º e § 3º; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp
1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
3.132.086/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.101.038/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3224973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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