STJ — 744329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea4f36ea48e8a8947c507bd1e91532d25fd343913d9d2f1fc64e00d3d32a82ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827812
Número de registro na fonte
202201567646
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ea4f36ea48e8a8947c507bd1e91532d25fd343913d9d2f1fc64e00d3d32a82ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DECOTE DA CONDUTA SOCIAL RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente, com base nas provas dos autos, que restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio qualificado, sendo um deles na modalidade tentada, a fim de assegurar a execução daquele consumado.
  2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, pela prática do delito, a análise das teses recursais de absolvição e desclassificação demandaria o revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus.
  3. Afastamento da conduta social já reconhecido na decisão agravada, diante da fundamentação inidônea, sem manifestação quanto à personalidade, haja vista que não valorada pelas instâncias ordinárias na pena-base.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DECOTE DA CONDUTA SOCIAL RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente, com base nas provas dos autos, que restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio qualificado, sendo um deles na modalidade tentada, a fim de assegurar a execução daquele consumado. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, pela prática do delito, a análise das teses recursais de absolvição e desclassificação demandaria o revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus. 3. Afastamento da conduta social já reconhecido na decisão agravada, diante da fundamentação inidônea, sem manifestação quanto à personalidade, haja vista que não valorada pelas instâncias ordinárias na pena-base. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.