Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
CONSUMADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DECOTE DA CONDUTA SOCIAL
RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente, com base nas
provas dos autos, que restaram comprovadas a materialidade e a
autoria dos crimes de homicídio qualificado, sendo um deles na
modalidade tentada, a fim de assegurar a execução daquele
consumado.
- Tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento nos
elementos probatórios dos autos, pela prática do delito, a análise
das teses recursais de absolvição e desclassificação demandaria o
revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável em habeas corpus.
- Afastamento da conduta social já reconhecido na decisão agravada,
diante da fundamentação inidônea, sem manifestação quanto à
personalidade, haja vista que não valorada pelas instâncias
ordinárias na pena-base.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
CONSUMADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DECOTE DA CONDUTA SOCIAL
RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente, com base nas
provas dos autos, que restaram comprovadas a materialidade e a
autoria dos crimes de homicídio qualificado, sendo um deles na
modalidade tentada, a fim de assegurar a execução daquele
consumado.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento nos
elementos probatórios dos autos, pela prática do delito, a análise
das teses recursais de absolvição e desclassificação demandaria o
revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável em habeas corpus.
3. Afastamento da conduta social já reconhecido na decisão agravada,
diante da fundamentação inidônea, sem manifestação quanto à
personalidade, haja vista que não valorada pelas instâncias
ordinárias na pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.